A Receita Federal anunciou no dia 24 de fevereiro as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda de 2022. O prazo para o envio da declaração começou nesta segunda-feira e segue até às 23h59 de 29 de abril de 2022. Após esta data, o contribuinte que apresentar a declaração receberá multa pelo atraso.
Uma das novidades deste ano consiste no recebimento da restituição e o pagamento de DARF via PIX, destacando que não será possível informar chave PIX diferente do CPF. Ou seja, e-mails, telefones ou chaves aleatórias não podem ser utilizados para recebimento de restituição do imposto de renda e a data e a ordem do crédito seguirão as priorizações instituídas em lei.
Também será possível pagar com PIX o DARF emitido pelo programa/aplicativo do imposto de renda quando houver imposto a pagar. O DARF será emitido com o QR Code, facilitando o pagamento.
Outra relevante novidade é a possibilidade de obtenção de declaração pré-preenchida que poderá ser obtida também por meio de autenticação no portal único “Gov.br”, e estará disponível a partir de 15 de março.
O Programa Gerador da Declaração (PGD) já está disponível para download e a Instrução Normativa RFB nº 2065 com as regras deste ano foi publicada no DOU em 25 de fevereiro.
Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, estão aqueles que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
Também devem declarar as pessoas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
A declaração também deve ser feita por todos que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil ou os que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
A elaboração poderá ser realizada pelo aplicativo do PGD IRPF 2022, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelos dispositivos móveis, como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda” ou computador mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Você confere mais informações sobre o cronograma de restituição e deduções no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/fevereiro/receita-federal-divulga-as-regras-para-a-entrega-da-declaracao-do-imposto-de-renda-da-pessoa-fisica-2022 e a Instrução Normativa pertinente (IN nº 2.065/2022) disponível pelo seguinte endereço eletrônico https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.065-de-24-de-fevereiro-de-2022-382678020.
Colaboração: Dailza da Silva Emilio, Advogada da Greve Pejon Sociedade de Advogados