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Dilema empresarial tributário

Tema recorrente nas bancas de Advocacia diz respeito à responsabilidade tributária de ex-sócios de empresas encerradas de forma ilegal ou irregular.

O mero não pagamento de tributos pela pessoa jurídica não provoca automático redirecionamento da dívida aos sócios e administradores.

Para isso ocorrer é preciso que haja um ilícito, e aqui o enfoque é a dissolução da empresa irregularmente, sem atendimento aos comandos legais inerentes.

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Sendo assim, a dissolução irregular – ou a presunção dessa irregularidade – (como nas hipóteses em que a empresa muda de endereço e não comunica a Receita Federal), é comportamento ilícito que resulta na responsabilidade de sócios e administradores pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica, daí porque o assunto sempre é recorrente nos tribunais, especialmente no Superior Tribunal de Justiça.
Algumas decisões consideravam que os sócios que se retiraram antes do encerramento irregular, bem como os que estavam à frente da empresa no momento do fechamento, responderiam igualmente pelas dívidas da pessoa jurídica, especialmente as tributárias.

Diante disso, em boa hora o Superior Tribunal de Justiça está finalizando a reanálise de vários recursos envolvendo a matéria, e, dentro dos chamados “recursos repetitivos” (recursos especiais que tenham teses idênticas e possuam fundamento em semelhante questão de direito), dará decisão que servirá de norte e balizamento para todos os magistrados País afora.

Parte da discussão já está bem decidida até aqui: somente os sócios ou administradores que gerenciavam o negócio no momento do encerramento irregular das atividades podem ser responsabilizados. Vale dizer, portanto, que mesmo aqueles que estavam à frente da empresa no momento em que os tributos deixaram de ser pagos não responderão pelas dívidas se tiverem se retirado da empresa antes do fechamento irregular, desde que a saída do contrato social tenha sido realizada de forma absolutamente adequada perante os órgãos competentes. Havendo irregularidade ou fraude, logicamente que a mais recente orientação do STJ não aproveitará o caso em concreto.
Assim, a decisão última do STJ em sede de recurso repetitivo “livra” de pagar a conta os sócios que se retiraram antes do encerramento irregular do negócio.

Já a segunda parte da controvérsia que está a borbulhar no STJ está atrelada ao momento em que o tributo deixou de ser pago pela pessoa jurídica, como também sendo uma condição para responsabilizar a pessoa física. Ou seja, entre os sócios e administradores ativados na empresa, quais deles ostentavam essa qualidade de sócio e/ou administrador quando a pessoa jurídica deixou de recolher valores à fazenda credora?

Até o presente momento (isso porque uma das Ministras pediu vista e suspendeu o julgamento), parte dos Ministros já sinalizaram pela possibilidade de sócios e administradores responderem pelas dívidas da empresa encerrada irregularmente, independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo foi gerado ou deixou de ser pago.

A Relatora do Caso, Ministra Assusete Magalhães, pontuou que exigir as duas condições, simultaneamente, para se direcionar a dívida tributária às pessoas físicas, ou seja, a participação do sócio lá no momento do não pagamento do tributo e, ainda, a comprovação de que ele estivesse na empresa quando do encerramento irregular, criaria uma situação inusitada, vale dizer, mesmo diante do ilícito (encerramento irregular), não seria aplicada justa sanção, consistente no redirecionamento das dívidas às pessoas físicas/sócios. Nem sempre quem participou do encerramento irregular (fato mais grave) também estava na empresa quando o tributo foi gerado e não pago (menos grave), concluiu a Relatora.

O julgamento é importante é deve terminar nas próximas semanas. Traz segurança jurídica e tranquiliza os advogados e consultores diante dos casos em concreto, quer preventivamente, quer quando em discussão judicial em curso.
William Nagib Filho – Conselheiro da OAB/SP

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