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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível penhorar salário para pagamento de qualquer dívida civil — como aluguel, contrato de prestação de serviço e parcela de financiamento de carro —, mesmo em casos de remuneração inferior a 50 salários mínimos (R$ 81.050,00), quando atendidos alguns critérios básicos.
Até essa novidade do STJ, salários abaixo desse patamar só poderiam ser penhorados para pagar dívidas alimentares, como pensão alimentícia.
O STJ não fixou um percentual máximo ou mínimo obrigatório, deixando a análise a critério do juiz no caso concreto, observando a proporcionalidade e a essencialidade do crédito. Ao mesmo tempo fixou ser necessário respeitar alguns pontos fundamentais para penhorar algum tipo de remuneração do devedor: o caráter absolutamente excepcional, somente quando ficar comprovado que não há outros meios de execução ou localização de bens para satisfazer o crédito do credor; a penhora não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao próprio devedor comprovar no processo que o desconto ou bloqueio de parte da renda prejudica o seu sustento básico.
O STJ concluiu pela tese julgando quatro recursos que chegaram à última instância, provenientes de Estados diversos. Como o entendimento foi adotado no ambiente dos chamados “Recursos Repetitivos” (Tema 1.230), a conclusão dos Ministros deverá ser seguida obrigatoriamente por todas as instâncias inferiores do Judiciário.
O cerne da discussão toda é porque o Código de Processo Civil atual considera impenhoráveis os salários e pensões, exceto para prestação alimentícia e para valores acima de 50 salários mínimos. O Código de Processo Civil anterior qualificava essas verbas como “absolutamente impenhoráveis”, expressão que não apareceu no Código de Processo em vigor desde 2015.
Eis a brecha usada pelo STJ: como não há mais a expressão absolutamente, a penhora pode ser relativizada, mediante ponderação entre a efetividade da execução e a satisfação do credor e a menor onerosidade para o próprio devedor.
Assim, o STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento também de dívida de natureza não alimentar.
Os julgamentos a partir de agora servirão de norte para os pedidos de penhora nesse sentido. Como os critérios a serem considerados continuam com margem de subjetividade, natural que os entendimentos serão variados, mas já é um bom avanço em favor dos credores que, não conseguindo encontrar outros bens passíveis de penhora, poderão tentar a constrição sobre verbas de natureza remuneratória do devedor, principalmente salário em carteira, mais fácil de provar, inclusive.
O resultado do julgamento consolida uma tendência do STJ de mitigar a impenhorabilidade prevista na legislação como forma de tentar desafogar as execuções no país e, de alguma forma, dar um alento aos credores.
Para quem devia, não tinha bens e se escondia na proteção do salário, é bom colocar as barbas de molho, pois nem o salário estará a salvo, a exemplo do que já se vê em Portugal, Alemanha e Itália, onde os juízes têm mecanismos para penhorar parte dos salários para pagamento de dívidas civis.
Garantidos um mínimo essencial e a dignidade da pessoa humana, nem o salário-parte dele escapa mais da penhora: até o salário, ó!

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Colaborador: Dr. Willian Nagib Filho advogado e sócio do escritório de advocacia; Nicolau Laiun, Lorenzon e Nagib Advogados

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