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Vazamento e revisão na conta

Vazamentos de água que impactam a conta no final do mês são comuns e atingem a todos os consumidores. Dependendo do quanto “vazou”, pode comprometer o orçamento familiar e até mesmo quebrar uma empresa.

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Se o vazamento for interno a responsabilidade é do usuário, proprietário, inquilino ou comodatário. Enfim, alguém vai pagar essa conta e poderá sofrer processo judicial de execução e ter inscrição em órgão de restrição de crédito, gerando muita dor de cabeça.

Julgados recentes do TJ de São Paulo consideram que vazamentos internos são sempre de responsabilidade do consumidor, não podendo ser imposto às autarquias o recálculo e absorção de prejuízos.

Se a perícia judicial atestar que não há irregularidade no hidrômetro, a responsabilidade pela manutenção e conservação da rede hidráulica interna é do usuário, que vai pagar pela água fornecida, mas acabou desperdiçada em razão do vazamento. O máximo que se vem conseguindo nas discussões é um abatimento (cálculo pela média anterior) no valor da tarifa de esgoto, isso se a água vazou pelo solo e não percorreu a rede de coleta de esgoto.

A Justiça não admite a suspensão do fornecimento de serviço público essencial, como assim o é o de água, por dívidas pretéritas. No entanto, podem as autarquias proceder à suspensão do fornecimento em razão de eventual dívida atual.

A boa notícia é a Lei Municipal de Rio Claro sob n. 5.817/23, em vigor desde 3/10 p.p., que dispõe sobre a revisão do valor registrado de consumo de água e esgoto para efeitos de faturamento e cobrança em casos de vazamento oculto.

O DAAE local poderá reduzir o valor de consumo de água e esgoto para efeitos de cobrança mediante comprovação de existir vazamento de água oculto e efetuados os devidos reparos na rede hidráulica interna da unidade usuária.

Diz a nova Lei que “vazamento oculto” é o que se caracteriza por situação de difícil percepção, situação que será melhor descrita em portaria específica do próprio DAAE.

A detecção deverá ser comprovada por meio de testes ou por técnicos especializados, decorrentes de fluxo de água para baixo do solo e tubulações embutidas nas paredes, com registro de 3 (três) vezes a média de consumo mensal.

Alguns exemplos de vazamento oculto são os identificados com uso de aparelho de escuta ou nas hipóteses em que foi necessário realizar a instalação de tubulação nova, ou, ainda, envolvendo tubulações/conexões enterradas ou embutidas em alvenaria/concreto.

A documentação para comprovação do vazamento deve ser apresentada pelo usuário, contendo a vistoria de constatação no local por servidores do DAAE e deliberação do Departamento, incluindo relatório técnico ou declaração datada e assinada pelo prestador de serviço responsável pelo reparo.

Para obter a redução na primeira ocorrência de vazamento oculto o usuário deverá requerer o benefício até 90 (noventa) dias, a partir da fatura. A revisão sobre a primeira ocorrência será igual à média dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao mês em que constatado o vazamento oculto. A redução sobre a segunda conta será igual à média dos últimos 06 (seis) meses anteriores ao mês em que foi constatado o vazamento oculto, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor.

Fica vedada nova redução na hipótese de outros vazamentos na mesma unidade usuária em um período de 12 (doze) meses do último desconto.
Para a questão do esgoto, a nova Lei informa que se for comprovado que não há descarte da água que vazou diretamente na rede de esgoto, mas sim escoamento para o solo, a tarifa pelo serviço de esgoto poderá ser cobrada pela média dos últimos 06 (seis) meses.

Todo cuidado é pouco. Na internet há várias ideias de como se fazer teste para verificar se há vazamento. Toda demora pode ser trágica para o bolso do consumidor.

O Legislador de Rio Claro andou bem em criar e regulamentar o mecanismo de “socorro” aos que forem vitimados com o impacto na conta em virtude de vazamentos ocultos.

A Casa Legislativa prestou verdadeiro serviço à Cidadania em respeito aos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e da razoabilidade.

Colaborador: William Nagib Filho – Advogado.

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