O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que é responsabilidade dos bancos e empresas de meios de pagamento indenizar consumidores vítimas de golpes, especialmente quanto envolvem idosos.
Logicamente que não casos em que o consumidor teve papel fundamental para a concretização do golpe, como, por exemplo, ao fornecer a desconhecidos voluntariamente senhas, cartões de crédito e débito, números de documentos pessoais, de telefone, ou acessar sites flagrantemente suspeitos, pagando contas via código de barras e QRCODE estranhos, dentre outras situações do cotidiano que, por serem previsíveis, levam à responsabilização única do próprio consumidor desatento, negligente ou mesmo irresponsável no cuidar de seus dados pessoais e operações eletrônicas.
O que o Poder Judiciário tem decidido favoravelmente aos consumidores são situações em que há invasão nos sistemas dos agentes financeiros com subtração de dados e informações sigilosas de correntistas. Em muitos casos as comunicações fraudulentas surgem de linhas telefônicas, e-mails corporativos e números de WhatsApps verdadeiros, de titularidade dos próprios bancos, o que afasta a desconfiança do consumidor mais atento e permite a consumação do golpe.
As instituições financeiras precisam zelar pela segurança de seus correntistas que confiam deixar seu dinheiro em custódia. Não basta divulgar tutoriais de “como não cair em golpes…”, ou estimular assistir ao programa “Fantástico” ou fazer cursos de tecnologia para não se verem vulnerados
Na verdade, não são os consumidores que têm que treinar para se prevenir quanto às falhas das operações envolvendo sistema bancário e telefonia (FEBRABAN – ANATEL). Nem é obrigação do consumidor saber quais as ferramentas os bandidos usam para cada novo golpe. Os bancos lucram tanto que chega a ser risível o cenário de violabilidade que se afigura diariamente.
Por conta dessas diretrizes é que surgem decisões como as do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
O TJSP analisou casos envolvendo o chamado “golpe do Tinder” ou “golpe do amor”, nos quais há sequestros relâmpagos em que as vítimas são atraídas por meio de encontro marcado pelo aplicativo de relacionamento. Os criminosos fazem diversas operações em sequência e limpam as contas.
As decisões consideram que se o banco não consegue evitar, pode, ao menos, mitigar o prejuízo com o bloqueio na segunda ou terceira operação estranha. Na apelação sob número 1026427-34.2021.8.26.0405, por exemplo, foram 15 transferências sequenciais via Pix!
A culpa dos bancos estaria em permitir o aumento do prejuízo quando se espera por mínima segurança nos sistemas digitais ofertados aos correntistas. A tecnologia e os recursos das instituições financeiras deveriam propiciar imediata detecção de operações atípicas envolvendo os clientes.
Num caso de empréstimo fraudulento tendo como vítima um casal de idosos, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2052228) decidiu que o dever de segurança sob responsabilidade dos bancos abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor como a patrimonial, sendo a instituição financeira responsável por verificar regularidade e idoneidade nas operações, desenvolvendo mecanismos capazes de impedir fraudes praticadas por terceiros criminosos.
Ou seja, possibilitando a contratação de serviços de maneira facilitada, por meio de redes sociais e aplicativos, os bancos têm o dever de identificar operações que chamem a atenção pelos valores, frequência e objetos, daí porque a falta de mecanismos que identifiquem situações atípicas é defeito na prestação de serviço, gerando responsabilidade e o dever de indenizar a vítima.
Portanto, há bons paradigmas que asseguram indenização para correntistas vítimas de golpes, logicamente não se podendo aplicar esses exemplos mais recentes naquelas situações em que o cliente, de alguma forma, dá causa ao prejuízo ou não se cercou dos cuidados mínimos esperados para o chamado homem médio. Nessas hipóteses as pretensões tendem a não vingar no Judiciário!
Colaboração: William Nagib Filho – Advogado