O Governo Federal publicou nesta terça-feira, 12 de novembro, a Medida Provisória nº 905/2019. Um dos intuitos é a criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos que ainda não têm o registro do primeiro emprego na carteira de trabalho.
Para isso, a nova modalidade de contratação é voltada aos empregados com salário-base de até um salário mínimo e meio, podendo ser mantida esta modalidade de contratação quando houver aumento salarial após 12 meses. Empregados que já tiveram outras formas de contrato com a empresa não poderão ser recontratados na modalidade “verde e amarelo” pelo prazo de 180 dias.
O texto autoriza que as contratações sejam iniciadas em 1º de janeiro de 2020 e que sigam até 31 de dezembro de 2022, mesmo que o final do contrato seja posterior a este prazo. Após os 24 meses, o prazo do contrato será convertido, automaticamente, para indeterminado e deixam de existir todas as regras e benefícios desta modalidade de contratação. Para que sejam caracterizados como primeiro emprego, não serão considerados os contratos de trabalho nas modalidades aprendizagem, experiência, intermitente e avulso.
A contratação na modalidade “verde e amarelo” fica limitada a 20% do total de empregados da empresa. A referência é sempre a folha de pagamento do mês em que essa proporção for checada. No caso das empresas que têm até 10 empregados estarão autorizadas a contratar dois nesta modalidade.
Esses funcionários terão garantidos todos os direitos previstos na Constituição Federal, os elencados pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e os estabelecidos pelas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, sendo que com relação a estes dois últimos (CLT e Convenção/Acordo Coletivo), desde que não contrários ao que prevê a Medida Provisória.
O contrato “verde e amarelo” pode ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição de funcionários permanentes. Ao final de cada mês, ou de outro período inferior a 30 dias acordado entre as partes, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3.
A alíquota mensal do FGTS será de 2%, sendo que a multa em caso de rescisão do contrato de trabalho será paga sempre por metade, independentemente do motivo da demissão do empregado. Com isso, mesmo com justa causa, as partes podem combinar o pagamento de forma antecipada, ou seja, junto com outras verbas.
A jornada de trabalho poderá ser acrescida de até duas horas extras desde que firmado acordo individual ou autorizado na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. A remuneração deverá ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal e poderá haver compensação de jornada por meio individual (verbal ou escrito), desde que a compensação ocorra naquele mês. O mesmo acontece com banco de horas, que deve ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra em até seis meses.
Por sua vez, as empresas ficam isentas das parcelas sobre a folha de pagamentos previstas pela contribuição previdenciária (20% sobre o total das remunerações pagas), do salário-educação (2,5% sobre a folha de salário de contribuição) e da contribuição social destinada ao SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SESCOOP.
Em caso de rescisão do contrato, serão devidas, com base na média mensal, a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a antecipação, e demais verbas trabalhistas, como horas extras, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade. O empregado, desde que preenchido os requisitos, poderá dar entrada no Programa Seguro-Desemprego.
É opcional para o empregador a contratação de um seguro privado contra acidentes pessoais. Caso ele opte, permanecerá obrigado ao pagamento do adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base, que é devido em condição de periculosidade por, no mínimo, 50% da jornada de trabalho.
O prazo de vigência desta Medida Provisória é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Ela perde os efeitos caso não seja aprovada na Câmara Federal e no Senado dentro deste prazo.
Fábio Henrique Pejon
Advogado, sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados