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Multipropriedade

Por: William Nagib Filho

O mercado imobiliário é sensível aos ventos que sopram diferentemente a cada instante. Muita gente está precisando vender propriedades para pagar contas, investir em novos projetos, retomar outros afetados pela pandemia e por aí vai.

Imóveis com viés de lazer, tais como chácaras, casas na praia e ranchos de pesca, por exemplo, têm utilização limitada e valor de mercado significativo, portanto mais difíceis de vender. Às vezes até dá vontade de comprar um ranchinho, uma casa de praia, mas quando você se dá conta, sabe que não vai conseguir visitar por mais do que poucas semanas no ano inteiro. Bom, mas há várias pessoas que também gostariam de ser donas do rancho de pesca, da chácara cinematográfica e, igualmente, não conseguiriam usufruir por muitos dias.

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Mais do que nunca, o momento é de invocar a Lei 13.777, de dezembro de 2018, que instituiu a chamada multipropriedade, regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Bem comum noutros países, aqui no Brasil sempre existiu algo parecido, mas a Lei de 2018 deu os contornos adequados para legalizar projetos de multpropriedade.

O imóvel objeto da multipropriedade (comerciais também podem) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio, incluindo as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso. Normalmente serão 13 proprietários que dividirão o ano em 4 semanas para cada um. Cada fração de tempo é indivisível, certo que o período será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano, flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Se você só pode pescar em outubro, será nesse mês os seus 4 períodos de 7 dias.

Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis (o papel do cartório é fundamental nesse processo todo), devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

Os multiproprietários estipularão a convenção do condomínio no tocante às instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial, o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo, a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, dentre outras situações.

O multiproprietário poderá usar o imóvel, instalações, equipamentos e mobiliário, podendo ceder a fração de tempo em locação ou comodato a terceiros. Poderá vender a fração de tempo ou onerá-la, podendo ainda participar e votar em assembleias.

Terá obrigações, como pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e deverá responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;
Você que tem um imóvel nessas condições e sabe que vender para um comprador só será muito difícil, que tal procurar a imobiliária de sua confiança e dar um start num projeto de multipropriedade?

Um bom trabalho de marketing é fundamental para alavancar o negócio. É um importante novo segmento de mercado, estimula a compra, impulsiona os serviços de manutenção e locação, reduz despesas, há intercâmbio com outros destinos, impulsiona a aspiração pela aquisição de imóvel de maior padrão e o mais importante, o uso por tempo limitado atende à agenda dos que têm o mesmo sonho e desejo pelo efetivo uso de determinado tipo de imóvel.

William Nagib Filho – Advogado, é Conselheiro da OAB/SP

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