O direito de greve está previsto e assegurado aos trabalhadores no art. 9º da Constituição Federal, competindo a eles decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender. A Lei 7.783/89 complementa o texto constitucional e dispõe sobre o exercício do direito de greve, definindo as atividades essenciais, regulando o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Pois bem, conforme noticiou o jornal “Valor”, no dia 19 de fevereiro passado o Tribunal Superior do Trabalho mudou seu posicionamento (ainda cabe recurso para o Pleno do TST e para o STF) sobre greves de servidores públicos: antes dessa decisão, metade dos dias parados deveria ser descontada; a outra metade compensada.
Pela decisão desse emblemático dia 19 de fevereiro, agora todo o período deve ser abatido dos vencimentos dos grevistas (no caso julgado envolveu servidores da USP, que ficaram de braços cruzados em 2016 por mais de 60 dias, em movimento de paralisação julgado abusivo pela Justiça). É uma guinada histórica na jurisprudência trabalhista, que contraria o entendimento que se construiu sobre o direito de greve nas últimas décadas.
O TST foi na linha do que já havia sido decidido pelo Supremo Tribunal Federal lá em 2016, quando, em decisão que envolveu servidores estatutários, também julgou pelo desconto de todos os dias de paralisação.
Por 6×2, a maioria dos ministros do TST seguiu o relator Ives Gandra Martins Filho que alertou sobre o fato da própria lei definir que a greve suspende o contrato de trabalho e não mera interrupção. Esse entendimento deverá ser estendido e seguido para as várias outras categorias de servidores.
A greve daqui para frente deverá ser muito bem pensada e calculada, pois, se for considerada abusiva, trará consequências desastrosas para o bolso do trabalhador. Os empregadores, por sua vez, terão pouco interesse em negociar para evitar uma paralisação, pois, com a greve, não pagarão nem sequer o salário.
Novos tempos. Nova dinâmica no pensar dos Tribunais.
William Nagib Filho – Advogado, especialista em Direito Médico, é Conselheiro Estadual da OAB/SP