Conforme anunciado durante a Coletiva de Imprensa prefeito assina decreto com regras vigentes para o período de 26 de março a 5 de abril.
Na noite dessa quinta-feira (25) o Prefeito Gustavo Perissinotto assinou o decreto que irá entrar em vigor a partir das 20 horas desta sexta-feira (26). Todas as regras do que poderá abrir estão contidas no Decreto. Confira na integra o Decreto:
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de 25 de março de 2021
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, cuja vigência foi prorrogada pelo Supremo Tribunal Federal através da Medida Cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625, do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a classificação de todo o Estado de São Paulo, a partir de 15 de março de 2021, na Fase Emergencial do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.563,de 11 de março de 2021, que implementou novas medidas de restrição referentes à Fase Emergencial em todo o estado;
CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido por meio de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e outros gravames e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, na forma prevista na Constituição Federal;
CONSIDERANDO a modificação comprovada nas características da propagação do COVID-19 (Coronavírus), com reflexos na maior transmissibilidade e na gravidade da doença, inclusive em outras faixas etárias, alcançando as pessoas mais jovens, restando também comprovado que a variante do vírus originário já se encontra em circulação e transmissão neste Município;
CONSIDERANDO as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Coronavírus);
CONSIDERANDO a situação epidemiológica do município e a crescente ocupação de leitos para COVID-19 (Coronavírus) registrada nos últimos dias, mesmo com a abertura de novos leitos hospitalares;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se evitar o colapso na rede pública e privada de saúde do município, em face do aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar.
Decreta
Artigo 1º. Durante a vigência deste decreto, fica proibido, em todo o território do Município de Rio Claro, no período compreendido entre 20h00 do dia 26 de março e 08h00 do dia 05 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público, pelos estabelecimentos que exerçam as seguintes atividades:
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I – “shopping center”, galerias e demais estabelecimentos congêneres;
II – comércio e serviços em geral;
III – bares, restaurantes e lanchonetes;
IV – salões de beleza e barbearias;
V – eventos esportivos de toda espécie, inclusive partidas de futebol amadoras ou profissionais, e estabelecimentos destinados à prática de atividade física, independentemente da modalidade, sejam academias ou clubes recreativos ou sociais;
VI – aulas e quaisquer outras atividades acadêmico-pedagógicas, em todos os níveis, tanto na rede público como na rede particular, exceto, em ambos os casos, na modalidade remota;
VII – eventos, convenções e atividades culturais, exceto na modalidade remota;
VIII – cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, exceto na modalidade remota;
IX – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nos parques, nos campos de futebol e nas áreas de lazer;
X – transportes de natureza coletiva, público ou privado (vans);
XI – atividades físicas e de lazer nos espaços públicos; e
XII – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Parágrafo 1º. Exclusivamente, os estabelecimentos referidos
nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se:
I – dos serviços de entrega (“delivery”), sem limite de horário; e
II – dos serviços de “drive-thru” (até à meia-noite), exclusivo àqueles estabelecimentos que detiverem estrutura física para o exercício dessa modalidade.
Parágrafo 2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, todos os estabelecimentos arrolados nos respectivos incisos ficam obrigados a:
I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como da manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presenciais ao público;
II – instalar, em todos os seus pontos de entrada, tapete sanitizante para desinfecção
de calçados;
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III – aferir a temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento, de todas as pessoas, inclusive dos empregados do
estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços;
IV – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços do estabelecimento; e
V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, disponíveis no sítio eletrônico do Governo do Estado de São Paulo: www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Artigo 2º. As restrições de que trata o artigo 1º deste decreto não se aplicam ao atendimento presencial ao público pelos estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais, abaixo especificadas, observados os seus horários normais de funcionamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 1º deste decreto e observadas as restrições de cada seguimento, observadas as regras do Plano São Paulo Fase Emergencial, nos seguintes termos:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e escritórios de advocacia;
II – farmácias, permitidos, inclusive, os serviços de entrega (“delivery”), sem limite de horário;
III – atividades industriais essenciais ou da cadeia de produção das atividades essenciais ou aquelas que não possam sofrer solução de continuidade em razão da interrupção do funcionamento, bem como as atividades relacionadas à segurança patrimonial, de limpeza e higienização, manutenções especiais e emergenciais, geração de energia elétrica, produção de fármacos e insumos médico-hospitalares;
IV – postos de combustíveis e derivados, vedado o funcionamento de lojas de conveniência no local, quando houver; e
V – atividades de serviço relacionadas ao transporte individual de passageiros, inclusive por aplicativos.
Parágrafo 1º. Os estabelecimentos referidos no inciso IV do caput do artigo 2º deste decreto deverão permanecer fechados exclusivamente nos dias
28 de março (domingo) e 02 (sexta feira) e 04 de abril (domingo) de 2021.
Parágrafo 2º. Os supermercados, mercados, padarias, açougues, varejões e estabelecimentos congêneres deverão permanecer fechados no
período compreendido entre as 20h00 do dia 26 de março a 08h00 do dia 29 de março e entre as 20h00 do dia 01 de abril a 08h00 do dia 05 de abril de 2021.
Parágrafo 3º. No período em que os estabelecimentos mencionados no parágrafo 2º do artigo 2º deste decreto permanecerem fechados,
estarão liberados os serviços de entrega (“delivery”), sem limite de horário.
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Parágrafo 4º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo 2º do artigo 2º deste decreto ficam obrigados, além das disposições estabelecidas no
parágrafo 2º do artigo 1º deste decreto, ao que segue:
I – distribuição de senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de pessoas que o mesmo comportar,
mediante organização das filas externas e observado o distanciamento mínimo de 3 (três) metros de distância entre as pessoas;
II – permissão de ingresso no estabelecimento apenas de 1 (um) membro de cada família.
Artigo 3º.Estão autorizados a funcionar, exclusivamente no período compreendido entre os dias 29 de março e 01 de abril de 2021, sem prejuízo do
cumprimento das disposições estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 1º deste decreto, os seguintes serviços:
I – lotéricas, das 09h00 às 18h00, permitido o atendimento presencial ao público, observado o disposto no inciso I, do parágrafo 4º, do artigo 2º deste decreto;
II – agências bancárias, das 08h00 às 20h00, apenas na modalidade auto atendimento;
III – Terminal Rodoviário Intermunicipal (Rodoviária), das 08h00 às 20h00.
Artigo 4º. Fica autorizada, no território do Município de Rio Claro, mesmo durante o período mencionado no caput do artigo 1º deste decreto, a
circulação de veículos automotores e de pessoas relacionados à utilização ou à prestação dos seguintes serviços essenciais:
I – segurança pública e privada;
II – atendimentos de urgência e emergência;
III – corpo de bombeiros;
IV – pessoas que comprovadamente estiverem se deslocando(ida e volta) para a realização de concurso público previsto para o dia 28 de março, das 07h00 às 18h00;
V – pessoas que comprovadamente estiverem no trajeto de ida e volta do trabalho;
VI – pessoas que comprovadamente estiverem na execução de serviços de entrega (“delivery”);
VII – advogados que comprovadamente estiverem no exercício de atividade relacionada ao atendimento urgente de clientes; e VIII – pessoas que estiverem em trânsito por motivos particulares, devidamente justificados.
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Artigo 5º. A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto e do disposto nos Decretos Estaduais nº 64.879, de 20 de março de 2020, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, assim como das demais normas federais, estaduais ou municipais inerentes ao combate e ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Coronavírus) competirá aos agentes públicos do município com incumbência de fiscalização.
Artigo 6º. Qualquer pessoa poderá comunicar (“denunciar”) o descumprimento das normas previstas neste decreto por meio:
I – da Ouvidoria Geral do Município (Disque 3526-7105 ou3526-7137);
II – do canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 3534-3199 ou 3522-2277); e
III – do canal telefônico do PROCON (Disque 3533-2070 ou 3534-7792).
Artigo 7º. O descumprimento das disposições previstas neste decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais dispostas na
legislação vigente, em especial, às seguintes penalidades, com fundamento no Código Sanitário do Estado de São Paulo:
I – multa, no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de circulação de pessoas ou veículos de qualquer natureza em via pública em situação não autorizada por este decreto;
II – multa, no valor de 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de funcionamento de estabelecimento ou atividade autorizada, em desacordo com as regras e condições revistas neste decreto;
III – multa, no valor de 140 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de funcionamento de estabelecimento ou atividade não autorizada por este decreto; e
IV – multa, no valor de 170 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), no caso de eventos, festas e demais atividades que envolvam aglomeração de pessoas, para os proprietários de chácaras e estabelecimentos congêneres, assim como para os locatários.
Parágrafo 1º. Os valores das multas de que tratam os incisos I a IV do artigo 7º deste decreto serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
Parágrafo 2º. Todo valor arrecadado com as multas de que trata o artigo 7º deste decreto será transferido ao Fundo Social da Prefeitura de Rio Claro, o qual será integralmente utilizado para a compra de cestas básicas.
Artigo 8º. Os condomínios residenciais deverão respeitar as regras e os protocolos previstos na legislação em vigor, observando-se, em especial,
que mantenham as áreas de uso comum (espaços de lazer; parques infantis; piscinas; quadras para a prática de esportes; e similares) fechadas e isoladas dos moradores e frequentadores, sem formação de aglomerações em qualquer hipótese, sob pena de cominação das sanções legais.
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Artigo 9º. As atividades administrativas em todos os órgãos públicos do Município deverão ser desenvolvidas, em regra, por meio do sistema de
tele-trabalho (“home office”).
Parágrafo Único. Ao titular de cada Secretaria ou Gestor de Órgão ou Unidade Municipal, de acordo com o seu prévio juízo de conveniência e oportunidade públicas e de forma a manter não prejudicados os serviços e os atendimentos essenciais, caberá fixar, excepcionalmente, a necessidade de trabalho presencial de seus servidores, devendo observar, neste caso, o limite de até 50% (cinquenta por cento) de pessoal no local de trabalho.
Artigo 10. O Poder Executivo Municipal poderá rever as autorizações e condições previstas neste decreto, a qualquer tempo, caso os indicadores e critérios técnicos indiquem a necessidade de alteração, visando a proteção e a garantia da vida, da saúde e do bem-estar social.
Artigo 11. Qualquer medida de flexibilização das regras previstas neste decreto deverá ser submetida à apreciação do Comitê Especial de
Enfrentamento ao COVID-19 (Coronavírus), do Município de Rio Claro.
Artigo 12. Os casos omissos serão decididos pelo Poder Executivo Municipal em conformidade com a legislação em vigor e as disposições constantes do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.
Artigo 13. As demais atividades não previstas neste Decreto deverão seguir as regras previstas no Plano São Paulo, na fase emergencial.
Artigo 14. Este decreto entrará em vigor a partir do dia 26 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 12.121, de 15 de março de 2021.
Rio Claro, 25 de março de 2021.
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO MARTINS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
LUIZ ROGERIO MARCHETI
Secretário Municipal da Administração