Dinheiro escasso e todo mundo devendo aqui e acolá, não tem sido fácil a vida dos credores, especialmente em situações revoltantes diante da ostentação de quem deve, não paga e se exibe por aí nas redes sociais alardeando status fictício.
Advogados de credores desesperados vinham pedindo aos juízes que implementassem medidas atípicas para forçar o devedor “luxante” a pagar a conta, dentre elas o confisco do passaporte, suspensão da carteira de habilitação ou mesmo a supressão do uso de cartão de crédito.
Aqui a regra geral é a de que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Na legislação processual também consta que ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, providências excepcionais que terão lugar desde que esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito, havendo indícios de que o devedor usa de subterfúgios ou blindagens inadequadas. São restrições que, em tese, incomodam o devedor para tirá-lo da “zona de conforto”.
No entanto, como o uso desses instrumentos nunca foi consenso entre os juízes, o Superior Tribunal de Justiça-STJ precisou suspender todos os casos em andamento para fixar uma tese única para nortear os magistrados país afora.
Assim, dias atrás, o STJ fixou parâmetros básicos para a aplicação de medidas atípicas (além de penhora, bloqueio de conta, etc…) tais como o bloqueio do passaporte, CNH e cartões de crédito.
Com o Tema Repetitivo 1137, o STJ definiu – de forma vinculante para todos os casos – quando é possível ao magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, ser mais duro com o devedor, suspendendo passaporte, carteira de motorista, uso de cartão de crédito, enfim, criar melhor expectativa para o credor receber.
O tema é muito relevante porque, quanto mais se mostravam os juízes lenientes com os devedores, mais os bancos, por exemplo, restringiam o acesso a financiamentos, com consequências econômicas amplas impactando empresas e trabalhadores: em localidades onde os bancos enfrentavam mais decisões desfavoráveis, a restrição ao crédito é maior, ou seja, empresta-se menos e a um custo maior.
O STJ foi firme e convalidou (para dívidas civis) o uso das medidas mais duras contra os devedores, especialmente os que luxam e zombam, melhorando a expectativa para os credores, o que impactará todo o sistema em cadeia.
O relator do recurso repetitivo, Ministro Marco Buzzi, estabeleceu como critérios mínimos a serem observados pelos juízes caso a caso: a necessidade de fundamentação que aborde as especificidades do caso em concreto para justificar as medidas mais duras; que, de preferência, só sejam adotadas após tentativas dos meios típicos de quitação da dívida; que seja respeitado o mais amplo contraditório e que sejam levados em conta os princípios da menor onerosidade para o devedor, observando-se razoável duração das medidas atípicas.
Agora sim, devendo e luxando, pero no mucho!

Colaborador: Dr. Willian Nagib Filho advogado e sócio do escritório de advocacia; Nicolau Laiun, Lorenzon e Nagib Advogados Associados





