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STF Define cobrança de ITBI apenas após o registro do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão do dia 12 de fevereiro, reafirmou a jurisprudência de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da efetivação da transferência imobiliária após o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que havia considerado ilegal a cobrança do imposto antes da efetiva transferência. A alegação do município é a de que bastaria o Instrumento Particular de Compra e Venda para que houvesse a cobrança.

O ITBI está previsto na Constituição Federal de 1988, que determina a competência de fiscalização e arrecadação por parte dos municípios. Isto é, sempre que ocorre a transmissão de bens e direitos reais sobre imóveis, de forma onerosa, o ITBI deverá ser recolhido pelo contribuinte. Considerando que o fato gerador do imposto é justamente a transmissão onerosa dos direitos e bens, a dúvida jurídica era quando o ITBI deveria ser pago.

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O entendimento do STF segue o que prevê o Código Civil quanto à formalidade para a transferência de bens imóveis e direitos inerentes a estes. O Código prevê que a transferência e os direitos reais atrelados a bens imóveis só se concretizam/se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Foi com base nesta previsão que votou o presidente do STF, ministro Luiz Fux. Para ele, a transferência efetiva da propriedade se dá apenas com o registro imobiliário e não na mera cessão de direitos. Segundo Fux, não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham ainda sido transmitidos.

Essa é uma questão relevante para sociedade do ponto de vista econômico. Com o precedente e os efeitos gerados pela decisão sugere-se que os contribuintes com imóveis em municípios que não adotem o entendimento já pacificado pelo STF, busquem junto à esfera judicial a garantia de seus direitos, em atendimento à decisão soberana da Suprema Corte e aos ditames legais previstos no Código Civil Brasileiro.

Dailza Emilio – Greve • Pejon Sociedade de Advogados

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