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A (ubíqua) força dos bancos!

Decisão recente do Juizado Especial de Itumbiara GO (processo 5479196-98.2022.8.09.0088) considera ser legítimo o comportamento dos bancos em encerrar conta corrente de clientes por “razões negociais” ou “desinteresse comercial”.

No caso, o cliente foi notificado de que sua conta corrente, cartão de crédito e débito, tag para estacionamentos e pedágios e demais serviços seriam encarrados em 30 dias, muito embora tivesse mais de 100 mil Reais em conta vinculados a investimentos de CDB e a movimentava constantemente.

Indignado, ajuizou ação indenizatória contra a instituição financeira, alegando que o comportamento do banco mirando conta de movimentação diária, de uso pessoal e profissional, acarretou inúmeros danos e contratempos, dentre eles a difícil, demorada e burocrática portabilidade de seus investimentos de longo prazo, com incidência de encargos, inclusive Imposto de Renda.

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Quem acompanha casos como esse sabe que o Superior Tribunal de Justiça não apresentou um precedente que sirva de orientação para todos os magistrados país afora: o chamado Tema 1119 é objeto ainda de análise pela 2ª Seção do STJ, ou seja: a aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Tudo porque, embora o Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor – CDC preveja ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços – bancos – recusar atendimento às demandas dos consumidores, de conformidade com os usos e costumes, bem como recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento, as decisões judiciais mais recentes país afora entendem que essas regras do CDC perdem força e são superadas pelas Resolução 4.753/19 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e 2025 do Banco Central, que possibilitam a bancos encerrar a conta se não houver mais interesse, desde que simplesmente notifiquem o correntista com 30 dias de antecedência.

Algumas decisões, como do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (proc. 0700810-95.2019.8.07.0001), vão contra isso: a ruptura abrupta de contratos de conta corrente, sem motivo justo, não pode ser considerada como legítima, diante da natureza da relação estabelecida entre banco e consumidor, frustrando injustamente as expectativas criadas quanto à continuidade do serviço, o que configura verdadeiro abuso de direito por parte das instituições financeiras.

Imaginar que uma pessoa física ou empresa solventes, clientes há mais de 30 anos inclusive, que dependem da utilização da conta bancária para gestão de seus negócios diários, possam ter, a qualquer momento, a conta unilateralmente encerrada por simples “desinteresse comercial”, contraria as regras da boa-fé e viola as regras protetivas do CDC, até porque, existindo a possibilidade de continuidade da prestação de serviços, não pode haver simples recusa por lacônicas “razões comerciais”, ainda mais porque os bancos aceitaram operar e enfrentar os ônus da atividade negocial no mercado de consumo.

Ainda que Resoluções do CMN e do Banco Central permitam o encerramento unilateral da conta bancária, são louváveis as decisões judiciais que condicionam à efetiva e justificada motivação o rompimento unilateral da relação.

Até que o STJ ponha um ponto final, o correntista poderá, a qualquer momento, ser avisado de que em 30 dias não mais será cliente daquele banco, perdendo direito à conta corrente, débitos em conta, cartões de crédito e débito e outros serviços, devendo procurar outro banco.
Embora a defesa do consumidor seja direito fundamental previsto na Constituição de 1988, sendo um dos princípios que devem balizar a ordem econômica, como limitação legítima da livre iniciativa dos fornecedores, observa-se que a força dos bancos é ubíqua e vem suplantando princípio constitucional e lei federal, ecoando fortemente nas decisões mais recentes até aqui.

Colaboração: Dr. William Nagib Filho

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