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Airbnb e receita tributária

O Airbnb permite aos indivíduos alugar o todo ou parte de sua própria casa, como uma forma de acomodação extra. O site fornece uma plataforma de busca e reservas entre a pessoa que oferece a acomodação e o turista que busca pela locação. Abrange anúncios em milhares de cidades e centenas de países. Depois de se cadastrar e fazer a pesquisa onde se insere a cidade, data da viagem e número de hóspedes, o interessado entrará em contato com o anfitrião e tirará todas as dúvidas para ajustar preço e forma de pagamento.

Proprietários de unidades em condomínios residenciais enxergaram uma forma de ganhar dinheiro e lançaram suas unidades no cadastro do Airbnb, criando toda ordem de problemas para síndicos, porteiros, administradoras de condomínios e, obviamente, para os demais condôminos, que passaram a conviver com estranhos a cada dia (ou noite).

A Justiça Paulista vem decidindo que o sistema do Airbnb não se coaduna com o modelo tradicional de condomínio estritamente residencial, negando o direito de condôminos inserirem suas unidades nesse tipo de negócio para ganhar dinheiro. Diante da alta rotatividade que essa nova opção impõe, as convenções condominiais têm sido alteradas nos casos de empreendimentos eminentemente residenciais, escolhidos para se ter segurança, paz, tranquilidade a ausência de contratempos e preocupações com estranhos sabe-se lá com que intenções.

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Mas o tema aqui é outro. Não se tratando de locação para temporada e sim, verdadeiramente, serviço de hotelaria, com check-in e check-out, estrutura mobiliada, equipamentos de lazer, etc., despertou a ira dos hotéis e o interesse arrecadatório das prefeituras. Os hotéis entendem que a concorrência é desleal, pois quem aluga via Airbnb não está pagando nem imposto de renda, nem tampouco ISSQN. Muita gente optando pela nova plataforma, evitando se hospedar tradicionalmente nos hotéis das cidades, prejudica em muito a indústria hoteleira, que não se amolda muito à concorrência que vem dessa transformação digital que atinge todo e qualquer segmento negocial.

Com base nisso, Caldas Novas, em Goiás, já criou Lei para recolher ISSQN de quem loca imóvel pelo Airbnb. A cidade do Rio de Janeiro já tem projeto tramitando na Câmara. No projeto carioca, o negócio será transformado em verdadeira hotelaria, com cada hóspede tendo que preencher uma ficha, as casas sofrerão inspeção e, naturalmente, haverá incidência do Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Outras cidades estão debatendo intensamente a ideia de se regulamentar oficialmente os serviços de hospedagem para curtos períodos no formato do Airbnb, cuja proposta só cresce mundialmente, o que vem causando, inclusive, a diminuição de imóveis aptos a servir de moradia (inflacionando, por consequência, os preços de alugueis para locações convencionais).

Se, de um lado, a Constituição Federal garante o direito de propriedade para usar, gozar e extrair do imóvel todos os benefícios ou vantagens que ele propiciar, de outro, assegura aos municípios legislarem no intuito de encaixar o Airbnb dentro do extenso rol de serviços tributáveis no ambiente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturaza.

Portanto, essa fonte digital não pode ser desprezada sob o aspecto arrecadatório em tempos de vacas magras. Fica a dica para os nossos vereadores.

William Nagib Filho – Advogado, especialista em Direito Médico, é Conselheiro Estadual da OAB/SP

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