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Assédio eleitoral em evidência

Não bastasse o enfrentamento de episódios de assédio sexual e assédio moral no ambiente de trabalho, o período das eleições traz mais uma espécie de assédio: o eleitoral.
O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. O agente se vale da sua condição de superior hierárquico ou ascendência.
Já o assédio moral é conduta abusiva, sistemática e repetitiva que fere a dignidade ou integridade física ou psíquica; palavras, gestos, atitudes ou escritos – atribuir apelidos pejorativos, divulgar boatos, impor punições vexatórias, criticar o trabalho de forma exagerada e injusta, e por aí vai.
Agora o assédio eleitoral: quando o patrão (ou um colega) tenta forçar ou constranger o trabalhador a votar em um candidato ou partido político.
É considerado assédio eleitoral qualquer coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do empregado, no intuito de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política.
Também é assédio eleitoral quando, no ambiente de trabalho, ocorre distinção, exclusão ou preferência por um funcionário por conta da convicção ou opinião política, inclusive no processo de admissão.
Antes o tema era tratado apenas na Justiça Eleitoral. Agora, veio para a Justiça Trabalhista, muito evidenciado por conta das redes sociais.
Casos de assédio no ambiente de trabalho vem disparando, segundo noticiado no “Valor” edição de 27 de agosto passado. O recorde de 2022, de 3,2 mil denúncias, deverá ser batido.
Segundo o artigo 2º da Resolução 355 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.
Há um abuso do poder patronal (relação de dependência econômica), até mesmo quando há pressões indiretas: declarações de que “a empresa vai fechar as portas” se determinado candidato for eleito.
As práticas chegam aos montes à Justiça do Trabalho: reunião com trabalhadores para fazer campanhas políticas, obrigatoriedade de uso de uniformes de determinada campanha eleitoral, ameaça de demissão caso não se vote em certo candidato, promessas de aumento de salário ou qualquer outro benefício a depender do resultado das eleições, exigência de comprovação de voto em candidato específico, definição de escala de trabalho no dia da eleição para beneficiar ou prejudicar os empregados. Comentários impositivos, brincadeiras e piadas vindas de gestores também podem ser classificados como assédio eleitoral.
Decisões recentes em São Paulo cuidaram de casos como o de uma empresa condenada a pagar indenização de R$ 1 milhão de reais por danos morais coletivos porque distribuiu santinhos e fez ameaças de demissão e pressão para gravar vídeos de apoio nas redes sociais.
Outro caso (TRT do Rio Grande do Sul) analisou a obrigatoriedade de os funcionários usarem camiseta de cor sabidamente associada a certo partido e candidato às vésperas da eleição.
No Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho julgou caso em que houve ameaças de corte de gorjetas, demissões e previsões sobre a economia. Induzia-se o funcionário a votar em determinado candidato à presidência. A empresa condicionou a manutenção do emprego ao voto.
Pelo Código Eleitoral, a conduta é considerada crime.
Fica o recado às empresas: impor política clara sobre o assédio eleitoral, com o alerta acerca da responsabilidade cível e criminal, inclusive com a aplicação de advertência até demissão por justa causa. Conscientização e ação: já existem canais de denúncia nos Tribunais Regionais do Trabalho.

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Colaborador: William Nagib Filho – Advogado

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