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Liberdade (a econômica!)

Liberdade é condição daquele que é livre, independente, ante a ausência de submissão, amarras ou travas. Diretamente associada à ideia de liberdade está a noção de responsabilidade. Todo ato de liberdade implica assumir obrigações e responder por comportamentos e condutas, na forma da Lei.

A Constituição Federal, ao tratar da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, aponta ser assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos (liberdade), salvo nos casos previstos em lei e seus limites normativos (responsabilidade).

Ninguém discorda que, quanto menos Estado intervindo ou atrapalhando (e atrapalha mesmo!), melhor pode ficar o desenvolvimento econômico. Informa a Constituição que o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, determinante para o setor público e meramente indicativo para o setor privado.

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Fixada a tônica constitucional da livre iniciativa, festejada deve ser a Lei 13.874/2019, recentemente em vigor, pela qual instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Os princípios da Lei são a liberdade como garantia do exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Tais princípios deverão ser levados em conta para o Estado não atrapalhar a livre iniciativa nas situações de liberação de licenças, autorizações, concessões, inscrições, permissões, alvarás, cadastros, credenciamentos, estudos e registros, por exemplo.

A nova Lei será observada na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas variadas relações jurídicas, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

A orientação mais importante da Lei diz respeito às relações contratuais privadas, nas quais prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Assim, na interpretação dos negócios entre particulares, deve ser levado em conta o comportamento das partes posterior à celebração do negócio, os usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, além de se valorizar o que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo contratual. Por fim, a nova orientação é a de privilegiar a razoabilidade na negociação quanto às questões discutidas, disposições do negócio e racionalidade econômica das partes, que também poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução.

Enfim, quanto às garantias de livre mercado, no que toca aos direitos das pessoas jurídicas, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, o legislador fez constar que as empresas gozam de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício das atividades econômicas, para os quais as dúvidas de interpretação serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade.

Terão os empresários a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a se aplicar as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado entre as partes.

Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional.

Bons ventos para guiar a livre iniciativa no contexto da liberdade econômica, prevalente desde a Constituição Federal de 1988 e, agora, devidamente regulamentada por Lei Ordinária de 2019.

William Nagib Filho, Advogado e Conselheiro da OAB/SP

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