Estimativa é de que mais de 60% das declarações sejam homologadas automaticamente, reduzindo o tempo médio de análise.
Dando continuidade ao Programa de desburocratização do ITCMD iniciado neste ano, a Secretaria da Fazenda e Planejamento vai automatizar a análise e homologação das declarações do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD), conforme previsão da Portaria CAT-64/2020, publicada no Diário Oficial do Estado de quinta-feira (2).
Anteriormente, todas as declarações de ITCMD dos tipos Inventário Judicial, Arrolamento e Doação Judicial tinham que ser apresentadas aos Postos Fiscais. A partir de agora, a Secretaria da Fazenda e Planejamento vai, de acordo com critérios de relevância, separar as declarações em dois blocos: declarações que devem ser apresentadas ao Posto Fiscal e declarações que não devem ser apresentadas ao Posto Fiscal.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento irá monitorar as declarações homologadas automaticamente, empregando ferramentas de tecnologia da informação (big data, machine learning etc) e fazendo cruzamento de dados com o objetivo de identificar erros e fraudes. Os critérios de relevância poderão observar: o valor do total dos bens, o valor de cada bem individualmente, o tipo de bem transmitido, o perfil de risco do contribuinte, entre outros.
As declarações que continuarão a ser apresentadas ao Posto Fiscal serão analisadas individualmente. As demais serão automaticamente homologadas no ato de transmissão da declaração e a certidão de homologação será emitida imediatamente pelo sistema, após o pagamento.
Os contribuintes que tiverem as declarações homologadas automaticamente deverão guardar os documentos que serviram de base para o lançamento pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte. As declarações passarão por uma malha fiscal e caso sejam encontradas inconsistências os documentos deverão ser apresentados ao Fisco.
Já neste primeiro momento, a Secretaria da Fazenda estima que mais de 60% das declarações de ITCMD sejam homologadas automaticamente, reduzindo o tempo médio de análise, que hoje é de 118 dias, para cerca de 30 dias. Este percentual, no entanto, tende a aumentar conforme os parâmetros de malha fiscal forem evoluindo.
sobre o ITCMD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago ao Estado ou Distrito Federal, no caso de doação de bens e transmissão por motivo de falecimento. Ou seja, nos casos de herança, legado e doação, ou na mera transferência do bem, como valores depositados em contas correntes ou aplicações financeiras, acima de determinado valor.
O ITCMD está disposto no artigo 155 da Constituição Federal, porém, é importante atentar-se ao fato de que o ITCMD é regulado de forma diferente em cada um dos Estados e pelo Distrito Federal. As regras que se referem aos percentuais das alíquotas, bases de cálculo, definição dos contribuintes responsáveis, hipóteses de isenção e os procedimentos para reconhecimento da imunidade e isenção, por exemplo, devem ser observadas em cada região.
Além disso, a quantia a ser paga referente ao ITCMD envolve o valor venal do imóvel e, segundo a Resolução nº 09/1992 do Senado Federal, sua alíquota não pode ultrapassar os 8% em todo o Brasil. Mas, geralmente, os Estados brasileiros estipulam alíquotas que variam entre 2% e 4%.
Em São Paulo, estão isentas do pagamento do ITCMD, em casos de transmissão por causa mortis, as pessoas com imóvel que valem menos que cinco mil UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), desde que o utilizem como residência e não possuam outro imóvel, como determina o Art. 6º, da Lei Nº 10.705/2000. Já na transmissão por doação, o valor do imóvel não pode ultrapassar 2.500 mil UFESP’s.