Autor alegou danos decorrentes de acidentes, mas continuou trabalhando como pedreiro durante período de afastamento
O Tribunal Regional de Trabalho da 15ª Região – Campinas negou o pedido de indenização por dano moral, estético e material contra duas empresas de construção civil e condenou o trabalhador a pagar multa de R$ 21 mil por litigância de má fé. Na ação, o autor, que prestava serviços a uma franquia, afirmou ter sofrido danos físicos quando a porta do veículo em que estava, durante o expediente, caiu em seu braço. Ele alegou que os danos decorrentes do acidente impossibilitaram a execução de movimentos e pleiteou uma pensão vitalícia.
O autor pediu antecipação da tutela para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas contratuais rescisórias; pagamento de indenização pelos meses de inatividade; danos morais, estéticos e materiais na forma de pensão mensal paga em parcela única e assistência judiciária gratuita. O valor total da causa foi estipulado em R$ 210.670,98.
A defesa comprovou que o autor, que apresentou atestados médicos com CID compatível com impossibilidade de movimentos, continuou prestando serviços de pedreiro junto de seu irmão no mesmo período do atestado médico. Além disso, o próprio trabalhador confirmou esse fato durante audiência.
A perícia médica realizada não identificou nenhuma lesão grave na radiografia e nos demais documentos enviados. Em sua decisão, a juíza Erika Ferrari Zanella explica que o laudo médico pericial demonstrou que o acidente não causou sequer afastamento previdenciário, tampouco provocou qualquer incapacidade laborativa. “É inegável que houve um acidente, tanto que o veículo foi retirado do ambiente por guincho. No entanto, laudos médicos confirmaram que não houve lesão grave que justificasse as alegações apresentadas na ação’’, afirma o advogado Leandro Bonvechio, do escritório BMF Advogados Associados.
A advogada Paula Scafi, especialista em Direito do Trabalho Empresarial, explica que as empresas devem ser rigorosas no cumprimento da lei e organizadas quanto aos documentos e procedimentos para poderem apresentar provas diante de processos trabalhistas como esse. “Ao mover um processo, o funcionário precisa ter plena certeza de que está correto nas alegações, já que todos os fatos serão apurados minuciosamente e podem trazer graves consequências caso fique comprovada a litigância de má fé”, afirma Paula.
A sentença
A juíza Erika Ferrari Zanella determinou que a empresa realizasse o desligamento do funcionário na modalidade “pedido de demissão”, mas condenou o trabalhador a pagar multa de 10% sobre o valor inicial da petição (R$21.067,09); a pagar os honorários advocatícios por parte do acusador e revogou a gratuidade do processo judicial, antes permitida pela juíza. “A despeito da improcedência dos pedidos formulados pelo autor, impõe-se condenar a parte diante da flagrante má-fé na interposição da presente reclamatória. (…) Aliás, a manobra do autor – ao postular o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho sofrido na empresa, confessando em Juízo que trabalhou, como autônomo, exercendo a mesma função que exercia na Reclamada, no período do seu afastamento médico; ao alterar a verdade dos fatos, inclusive trazendo aos autos documentos médicos que sabe não serem referentes a qualquer fato/acidente ocorrido na empresa, na tentativa de induzir o Juízo a erro, a fim de reconhecer a existência da estabilidade – merece a devida reprimenda”, diz trecho da decisão.
Colabroação: advogado Leandro Bonvechio
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