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Última vontade; de algum modo!

Por: William Nagib Filho

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A Pandemia, deixando todo mundo vulnerável há mais de 1 ano, motivou diversas famílias a fazerem estruturações patrimoniais e proteção de bens de maneira a antecipar a divisão futura de imóveis e móveis, se ocorrer o evento morte. A ideia de que a Covid rodeia a todos, especialmente os mais idosos, criou um temor genérico e fez muitas famílias pensarem no assunto e agir de imediato. Após um luto, ter ainda que enfrentar a agonia do inventário e, muitas vezes, as desarmonias entre os que ficaram, só eleva traumas e tristezas.

Os advogados que atuam na área formalizaram nos últimos meses inúmeras holdings patrimoniais (o nome não é o mais adequado, mas o mercado assim as rotula), estruturando bens de forma que, se falecer o patriarca ou a matriarca, não será necessário fazer inventário, pois tudo já ficou antecipadamente dividido, protegido para o processo sucessório, além de vantagens tributárias – ainda – convidativas. Muitos testamentos também foram firmados.

Além disso, a notícia de que no Estado de São Paulo o imposto de transmissão causa mortis e de doação irá subir de 4% para 8% também impulsionou muitos projetos sucessórios familiares, não importando o volume e valor dos bens envolvidos.

No entanto, a letalidade e rapidez com que a Covid atingiu a todos não deu tempo (e não dará para inúmeros) para que muitos pudessem pensar com calma sobre como e a quem deixar seu bens e direitos, seja mediante uma empresa patrimonial ou simples testamento.

Quantos e quantos foram internados às pressas em áreas restritas dos hospitais, sem mais poderem ter contato com ninguém ou mesmo tentarem fazer testamentos, ou assinar contratos de estruturação de seu patrimônio, dispondo como gostariam de seus bens e direitos.

A amargura de não ter dado tempo de deixar algo para alguém ou de postular uma última vontade pode ser mitigada, ao menos de certa forma. É que o Código Civil prevê o chamado Codicilo, um ato de última vontade, simples se comparado ao testamento, restringindo-se a diminutas questões patrimoniais. Toda pessoa que consegue fazer um testamento poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer um Codicilo, com disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Por não exigir grandes solenidades, serve para destinar bens móveis, roupas ou joias de pouco valor e uso pessoal, e serve também como meio apto para fazer exigências e demais disposições acerca do próprio enterro.

A forma do codicilo é muito simplificada, bastando que o autor escreva, date e assine, sem a necessidade de quaisquer testemunhas ou demais formalidades. Não existe disposição expressa a respeito da validade ou não dos codicilos digitados ou datilografados.

A grande questão que motiva este escrito é: em tempos de Pandemia e isolamento absoluto do enfermo, o entendimento que deve prevalecer nos tribunais é o de que uma mensagem de vídeo gravada no celular dentro de uma UTI, por exemplo, será o suficiente para validar um Codicilo. O Direito tem que ser dinâmico e valorizar as disposições de última vontade de qualquer pessoa capaz, ainda mais porque a Covid não dá trégua, não avisa e cria um cenário absolutamente inusitado ao paciente. Não haverá tempo para maiores formalidades!

O Codicilo, embora pouco conhecido e utilizado em nosso país (uma das poucas nações que o prevê), surge como um instrumento importantíssimo nesses tempos de tragédia sanitária global, apto que ser torna a fazer valer a última vontade de quem poderá não sobreviver à moléstia e seus reflexos, sem demandar as exaustivas formalidades típicas de um testamento.

Até que a vacinação atinja os níveis necessários é de bom-tom que as famílias se programem quanto ao patrimônio e sucessão, de maneira a contemplar especialmente a vontade dos pais, cuja vida foi marcada pela construção de patrimônio que, naturalmente, passará às gerações futuras. Melhor que ocorra dentro do que foi desenhado e desejado por aqueles que, ao menos pela tendência natural das coisas, partam primeiro.

William Nagib Filho – Advogado e Conselheiro da OAB/SP

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