O Decreto 83.740 de 1979 estabelecia objetivos para o chamado Programa Nacional de Desburocratização: contribuir para a melhoria do atendimento aos usuários dos serviços públicos; reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário e abreviar a solução dos entraves; substituir o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades; fortalecer o sistema da livre empresa e impedir o crescimento desnecessário da máquina administrativa.
Passados 40 anos, alguns lampejos de desburocratização podem ser sentidos efetivamente. Por exemplo, dispositivos legais que permitem a apresentação de cópias declaradas autênticas pelo advogado que atuar em favor do cliente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha admitindo que cópias de documentos retirados da internet, ainda que sem a certificação digital, poderiam ser aceitos em processos judiciais.
Decreto de janeiro de 2009 do então Governador José Serra eliminava qualquer exigência de reconhecimento de firma ou autenticação de documentos para registros ou pedidos que envolvam órgãos públicos estaduais paulistas. O art. 225 do Código Civil de 2003 aponta que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
A boa notícia é a entrada em vigor da Federal Lei 13.726, vigorante desde novembro do ano passado, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude.
Assim, nas relações do cidadão com órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por exemplo, tornou-se dispensada a exigência de reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Também é dispensada a autenticação de cópia de documentos, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade. E mais, também é dispensada a juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo.
Interessante também ressaltar que se tornou dispensada a apresentação de certidão de nascimento, podendo ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Também se tornaram dispensadas a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura e a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Um outro tema que facilitará a vida do cidadão é que a comunicação com o Poder Público poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário, salvo nos casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades.
A lei tem o intuito de racionalizar processos e procedimentos administrativos, eliminar formalidades desnecessárias ou desproporcionais, reduzindo custos e tempo do Estado e do cidadão brasileiro, até mesmo diante das inovadoras soluções tecnológicas que caracterizam os dias atuais.
Lembrando apenas que nas relações entre particulares as exigências serão mais ou menos dispensadas de acordo com a conveniência dos envolvidos, pois a Lei 13.726 tem por foco apenas o Poder Público e o particular.
William Nagib Filho – Advogado -OAB/SP 132.840