O Brasil ocupa o segundo lugar no ranking das fraudes envolvendo cartões de crédito, somente perdendo para o México. Na sequência vem os EUA, Austrália, Índia, Cingapura, Canadá, África do Sul, França e Reino Unido.
O incremento de compras via internet contribui para o sensível aumento das fraudes, ano a ano. A utilização de cartões clonados é impressionante: mais de 6 milhões de transações deram-se por comando de estelionatários em 2017.
Cartões com chip diminuem o risco de fraudes presenciais, com 94% de aprovação nas operações. Nas compras por internet, por outro lado, o percentual de chancela positiva é de apenas 66%, diante da complexidade do ambiente virtual e ações de hackers.
Difícil encontrar alguém na família, no trabalho ou entre amigos que não tenha passado pelo ritual de intensa dor de cabeça pós-clonagem: cancelar o cartão, estornar pagamentos e o que é pior, ficar dias sem cartão até a vinda de um novo. O varejista, por sua vez, corre o risco de entregar a mercadoria e ficar a ver navios!
Bancos de administradoras têm intensificado mecanismos de inteligência que seguram um pouco a avalanche de fraudes, dentre eles o reconhecimento biométrico e tokenização de cartões, além do uso de inteligência artificial pra rastrear padrões de consumo do titular, identificando compras atípicas no cartão, comunicando imediatamente qualquer percepção diferenciada de comportamento consumerista, dando tempo para que se confirme ou não a transação.
Rápida pesquisa quanto ao entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo tranquiliza quem for vítima de clonagem e precisar procurar a via judicial para ressarcimento, diante da desconfiança ou pouco caso da instituição financeira ou da administradora do cartão.
Decisões recentíssimas pontuam que, quanto não houver indícios de que o titular do cartão ou pessoa por ele autorizada tenha efetuado a transação, o ônus de provar e demonstrar que o evento fraudulento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor lesado fica a cargo da instituição financeira, até porque os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações.
Há grande chance de se indenizar o consumidor por danos morais quando, além do transtorno com a clonagem, ainda for alvo de cobrança indevida e injusta por parte de instituições financeiras. Aliás, dizem que elas investem mais de 2 bilhões por ano em ferramentas de segurança de informação, mas não são capazes de sanar o problema. Até que consigam, cabe-lhes estornar o indevido, conceder novo cartão e, se acionadas judicialmente, indenizar material e moralmente o consumidor.
Por agora é assim que a coisa funciona!
William Nagib Filho – Advogado, especialista em Direito Médico, é Conselheiro Estadual da OAB/SP