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Fraude à Lei, será?

Editorial do “Estadão” do dia 19 afirma que a cassação de Deltan Dallagnol, pelo TSE, com base na Lei da Ficha Limpa, foi “decisão esquisita em tempos estranhos”.

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As impugnações nas instâncias anteriores haviam sido rejeitadas. A cassação se deu apenas em última instância, por conta de Recursos apresentados pelo PMN e Federação Brasil da Esperança-Fé Brasil.

A indignação com o resultado fez surgir diversas manifestações país afora: afinal, cassar um parlamentar eleito com mais de 300 mil votos é algo grave. Aprendemos que em matéria de Justiça Eleitoral a interpretação das regras de inelegibilidade deve ser sempre restritiva, privilegiando-se ao máximo o direito fundamental de se candidatar e de garantia do mandato decorrente da vontade popular.

Poucos leram a decisão de quase 40 páginas, daí porque soa importante nestas linhas explorar o conteúdo do voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves, firmado no que chamou de “Fraude à Lei”, num subjetivismo – no mínimo – preocupante, ainda mais porque a decisão foi unânime 7×0: aprendemos na vivência jurídica que questões e assuntos polêmicos (como esse) sempre geram divergência de entendimentos entre os magistrados, como assim bem representava o Ministro Marco Aurélio nos seus incontáveis (e bem fundamentados) votos divergentes no STF.

A defesa de Deltan provou que ele não tinha em andamento nenhum Processo Administrativo Disciplinar –PDA quando pediu exoneração para candidatar-se a deputado. Ora, se a regra geral da Lei da Ficha Limpa é a de que são inelegíveis membros do MP que tenham pedido exoneração na comprovada pendência de processo administrativo disciplinar (PAD), Deltan teria exercido legítimo direito de exonerar-se para concorrer.

Mas o Ministro foi além da análise da regra ordinária (é isso que está a preocupar a comunidade jurídica). Segundo Gonçalves, a discussão de fundo não seria conferir interpretação ampliativa ao termo PDA – Processo Administrativo Disciplinar (incluindo-se na sua abrangência também as sindicâncias, reclamações disciplinares que Deltan já possuía quando se exonerou do MP), mas sim a somatória de 5 elementos distintos que, na visão dos julgadores, revelaria que Deltan se exonerou para frustrar a incidência da regra que o tornaria naturalmente inelegível: o que se julgou foi a conduta anterior para evitar a instauração dos PDAs!

Eis os tais 5 elementos do voto: Deltan já havia sofrido duas penalidades em 2019, em 2 PADs – advertência e censura, o que, na escala de punições agravaria as penas de punições sequenciais no tocante aos outros 15 expedientes que estavam em curso quando pediu exoneração: reclamações disciplinares, sindicância, pedido de providência, dentre outros. Esses expedientes, embora não PADs naquele momento, “poderiam” ser convertidos em Processos Administrativos Disciplinares. Um dos procuradores que atuou com Deltan foi demitido em 18/10/21, decorrência de um outdoor colocado em homenagem à Lava Jato em foto na qual o próprio Deltan aparece. Na visão do Ministro, se pelo mesmo fato o outro procurador foi exonerado, Dallagnol “poderia” ter o mesmo fim. Contudo, Deltan pediu exoneração 16 dias depois do tal colega ser demitido, o que “seria uma tentativa de esquivar-se” de sofrer processo disciplinar idêntico e ter o mesmo destino!

Por fim, o Ministro ainda pondera que, se Deltan poderia se exonerar faltando 6 meses para a eleição – em abril de 2022, por qual razão saiu 11 meses antes?

No voto constou que um exercício regular de um direito – exonerar-se para disputar a eleição – com aparência de legalidade foi considerado dissimulado diante do conjunto de ocorrências de 5 elementos usados como razão de decidir.

Resumo da ópera: segundo a Lei da Ficha Limpa, os julgadores formarão suas convicções pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

Diante desse subjetivismo absolutamente incontrolável, evidente considerar que a decisão se tornou juridicamente duvidosa, num contexto de atropelamento de normas e direitos constitucionais jamais visto no processo democrático.

Decisão esquisita em tempos estranhos! Vem mais por aí!

William Nagib Filho – Advogado

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