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Sobre “entrar armado”!

Por: Willian Nagib Filho

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Carnaval e o imbróglio se repete: o ingresso de agentes de segurança portando arma de fogo em clubes, casas de shows e congêneres, estando fora de serviço.

Pelo Estatuto do Desarmamento, cabe às próprias instituições e corporações tratarem das regras do porte de arma de fogo quando o policial estiver fora do horário de serviço em locais onde haja aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos e clubes, públicos e privados.

As regulamentações expedidas são no sentido de que o policial não estaria obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso.

Mesmo existindo portarias e outras regras expedidas pelas Polícias, permitindo que o agente possa entrar armado, prevalece o entendimento no Poder Judiciário de que, ainda assim, as casas noturnas, clubes e congêneres podem proibir o ingresso portando arma, em razão do dever de segurança que o estabelecimento possui com os consumidores que estiverem na local.

Devem tais estabelecimentos manter local adequado para que essas armas sejam devidamente guardadas, com cadeado individualizado, cuja chave fica unicamente com o detentor do armamento. O local ainda deverá ficar sob vigília constante de segurança contratado.

Com isso é assegurado aos usuários (associados e frequentadores) que nenhuma arma estará a circular pelos salões e adjacências, em atenção às expectativas dos consumidores de que não correrão riscos, como os lamentáveis episódios que estamparam as mídias em passado recente sobre disparos ocorridos dentro de casas de shows e famosos clubes sociais, resultando em lesões e óbitos das vítimas.

Também se evita o agravamento de riscos e recusas de pagamento pelas seguradoras sob o argumento de que houve um fato de terceiro/disparo de arma de agente fora de serviço – como excludente do dever de indenizar. Se já é um risco para todos e para o próprio agente policial ingressar armado sem consumir álcool (numa confusão a arma pode cair, alguém pode fazer uso dela e por aí vai), que dizer quando embriagar-se ou submeter-se ao efeito de substâncias ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor?

O TJ de São Paulo considerou que, a despeito da prerrogativa legal atribuída aos policiais portarem arma de fogo, mesmo fora do expediente, tratando-se um clube de estabelecimento particular pode este instituir suas regras próprias de segurança, num exercício regular de um direito.

No TJ de Santa Catarina prevaleceu ser legítima a proibição de acesso de pessoas armadas, dentre elas policiais que não estejam em serviço, por razões voltadas à segurança dos consumidores.

Em Minas Gerais a Justiça considerou válido impedir a entrada de policiais armados, fora do serviço, em instalações invariavelmente repletas de pessoas onde é normal o consumo de bebidas alcoólicas e confusões.

Numa hipótese de sinistro com lesão ou morte decorrente de disparo de arma de um agente de segurança que, estando de folga, não teve a cautela e o bom senso de guardá-la no local adequado, uma ação indenizatória poderá levar o clube ou estabelecimento à quebra.

O seguro não cobrirá a indenização. Ajuizar uma ação regressiva contra o agente ou contra o Estado será trilhar penoso e inútil caminho. O agente não terá patrimônio para honrar a condenação e o Estado fará de tudo para não pagar. Se um dia for pagar, levará décadas para honrar precatório. Há julgados, inclusive, que afastam a responsabilidade objetiva do Estado prevista na Constituição Federal, pois o policial estaria fora de serviço.

Recomenda-se evitar debates desnecessários sobre a ocorrência de constrangimento ilegal, desobediência ou abuso de autoridade entre agentes de segurança, porteiros, seguranças privados e diretores e gerentes dos estabelecimentos privados.
O bom senso, diante de normas antagônicas, é a solução.

Colaborador: Dr. William Nagib Filho – Advogado

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