Tranquilizando de antemão o leitor, o texto não tratará de nenhuma nova agência nacional regulatória, mas sim do chamado “acordo de não persecução penal”.
As estratégias de defesa tradicionais, segundo confessam os Advogados Criminalistas, têm encontrado pouco êxito no Poder Judiciário.
O surgimento de leis nas últimas décadas trazem alternativas aos que respondem pela prática de crimes, especialmente os considerados pela sociedade e o legislador como “menos ofensivos”.
Se olharmos lá atrás, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é de 1995. Desde então prevê a chamada transação penal para infrações de menor potencial ofensivo, como as contravenções penais e delitos com pena máxima não superior a dois anos. A mesma Lei também possibilita que os promotores proponham a suspensão do processo, por dois a quatro anos, para aqueles crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano.
Um pouco mais recentemente, a colaboração premiada utilizada após 2013 prevê possibilidade de o investigado/acusado realizar um acordo de colaboração premiada com as Autoridades Públicas nos crimes que envolvem organização criminosa.
Agora, em 2019, a Lei do “pacote anticrime”, do Ministério da Justiça, instituiu o acordo de não persecução penal – ANPP: novo mecanismo interessantíssimo, que segue na linha da não punição corporal do investigado/acusado, ampliando as possibilidades anteriormente existentes de realização de acordo com as autoridades públicas – em especial o Ministério Público – antes de haver acusação formal quanto à prática de crimes.
De extrema vanguarda, desde o último dia 23 de janeiro, está vigorando o tal acordo de não persecução penal, verdadeira negociação entre as partes, a qual, formalizada por escrito, será realizada pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e seu defensor. Marca-se uma audiência para homologação, ocasião em que o juiz constatará a voluntariedade do acordo e se está tudo dentro dos conformes legais.
Importante dizer que não será cabível o ANPP, por exemplo: se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
Trocando em miúdos, agora o Promotor de Justiça poderá fazer acordos para não ajuizar uma ação penal contra quem cometeu crimes sem violência ou grave ameaça. Em linhas gerais, serve para réus primários quando o crime previr pena inferior a quatro anos e desde que não envolva violência ou grave ameaça.
Assinado o acordo, o sujeito beneficiado terá que devolver o produto do crime às vítimas, prestar serviço comunitário, pagar multa ou cumprir outra condição proporcional com a infração penal cometida.
Com esse mecanismo inserido – em boa hora – no Pacote Anticrime, amplia-se o rol de medidas de caráter “despenalizador”, proporcionando maior efetividade e desburocratização do processo penal, com evidente celeridade na resposta estatal e satisfação da vítima pela reparação dos danos causados pelo acordante, sem contar que contribui para maior eficiência, eficácia e celeridade na repressão às condutas contra o meio ambiente.
William Nagib Filho – Advogado, é Conselheiro Estadual da OAB/SP