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Cacau Show é condenada por uso indevido de dados pessoais

Nos dias que antecederam o feriado de Páscoa, em abril de 2020, muitos estabelecimentos comerciais se viram obrigados a realizarem vendas somente de forma online em virtude da pandemia de COVID-19. Com isso, várias lojas criaram novos canais de comunicação com os clientes.

Foi o que fez uma unidade da franquia Cacau Show, localizada na cidade de Ponte Nova/MG. A loja optou por divulgar o telefone celular da gerente no site da empresa, só que sem qualquer aviso ou pedido de autorização anterior. O número permaneceu no site por sete meses.

Posteriormente, a funcionária ingressou com Reclamação Trabalhista contra o estabelecimento com o intuito de romper o vínculo de emprego, requerendo vários direitos trabalhistas e a condenação da empresa em Dano Moral por ter utilizado seu número de celular de forma indevida e sem autorização.

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Para que uma empresa publique em sites o número do telefone celular de um colaborador, como fez a Cacau Show, é necessário cumprir as regras trazidas pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, pois o número de celular é considerado um dado pessoal. No caso citado, a empresa deveria ter se baseado em uma das 10 bases legais previstas na legislação para que o procedimento tivesse validade.

Analisando a situação em questão, a base legal que deveria ser utilizada é a do Consentimento por parte do titular do dado pessoal. A Cacau Show deveria ter questionado a gerente sobre a possibilidade de publicar o número de celular dela no site para facilitar o contato dos clientes e, em caso de resposta positiva, ter formalizado essa autorização através de Termo de Consentimento. No documento, a funcionária se manifestaria no sentido de que estava ciente de que seu dado pessoal seria utilizado para aquela finalidade.

Infelizmente não foi o que ocorreu. A forma empregada pela franqueada da Cacau Show desrespeitou princípios da LGPD, entre eles o do “respeito a privacidade” e o da “autodeterminação informativa” (dever de informar), além de não cumprir com a obrigação de realizar o tratamento do dado pessoal obedecendo uma das bases legais previstas, já que não coletou o consentimento da gerente.

Na própria sentença a Juíza fez questão de constar o motivo da condenação com base na LGPD: “Assim, o empregador, ao publicizar o telefone pessoal da autora em sua página virtual visando a vendas de seus produtos, desrespeitou a Lei nº 13.709/2018, vez que tratou dado pessoal da autora sem base legal, enumerados nos artigos 7 e 11 da LGPD, e em inobservância aos princípios esposados no artigo 6º da LGPD, além de boa-fé.”

A empresa recorreu da decisão, mas no Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, teve o mesmo entendimento: “A inserção do número de telefone da reclamante, sem prova de autorização desta, no site da loja implica divulgação de dado pessoal, que afronta sua vida privada. Em que pese não ser possível identificar a autora apenas pelo número informado, seria possível identifica-la assim que o cliente entrasse em contato com ela, invadindo sua privacidade, configurando divulgação de dado pessoal, nos termos do art. 5º da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).”

Com isso, além dos demais direitos trabalhistas cobrados pela colaboradora, a Cacau Show foi condenada a indenizar a ex-funcionária em R$ 5 mil por Danos Morais. A empresa ainda acabou beneficiada, vez que se as multas previstas na LGPD já estivessem sendo aplicadas para esse tipo de situação, além da condenação judicial, certamente a loja seria penalizada também pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

E qual a solução para que as empresas se vejam livres desse tipo de risco? Somente uma: a completa adequação perante a LGPD, através de profissionais sérios e competentes, que possam atuar de forma preventiva, reduzindo as possibilidades e riscos de casos assim ocorrerem.

Autor: Enrico Gutierres Lourenço é advogado especialista em Lei Geral de Proteção de Dados, da Greve Pejon Sociedade de Advogados

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