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Estacionou: cuidado!

O leitor deve ficar atento quando estacionar seu veículo em determinado estabelecimento fornecedor de bens e serviços. Se houver um assalto à mão armada (em moda em Rio Claro ultimamente), quem pagará a conta se não houver seguro do bem?

Decisão do Superior Tribunal de Justiça, de junho passado, pacifica o tema ligado à responsabilidade (ou não) de estabelecimentos comerciais por roubos ocorridos em seus estacionamentos. O caso julgado é originário de São Paulo e o Tribunal Paulista havia dado ganho de causa ao consumidor assaltado à mão armada no estacionamento de uma lanchonete que não cobrava para guardar veículos (não se está a comentar aqui sobre furtos e danos nos veículos, mas, apenas, roubos, em que há, efetivamente, violência contra a vítima).

Para o leitor se situar, existe a Súmula 130 do STJ, a qual orienta as decisões judiciais no sentido de que “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”, ou seja, mesmo não havendo cobrança direta do serviço de estacionamento, o estabelecimento comercial que o oferece, como forma de atrair clientela, é obrigado a ter, na guarda e conservação, o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence.

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A partir do julgamento de junho passado, há um pensar mais definido pelo STJ, no intuito de pacificar as discussões. Ao conferir uma interpretação extensiva a tal Súmula n°130, entende a última instância do Judiciário que estabelecimentos comerciais (leia-se aqui grandes shoppings centers e hipermercados), ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

Contudo (e aqui é que está o aspecto mais importante para a reflexão do leitor), nos casos em que o estacionamento representa uma mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não poderá ser responsabilizado por roubo à mão armada, já que é um fato realizado por terceiro, o que acaba por excluir a responsabilidade do comerciante.

No caso de grandes supermercados ou shopping centers, a responsabilidade tem sido reconhecida pela aplicação da teoria do risco (risco-proveito) conjugada com o fato de se vislumbrar a frustração de legítima expectativa do consumidor, que termina sendo levado a crer, pelas características do serviço agregado (de estacionamento) oferecido pelo fornecedor, estar frequentando ambiente completamente seguro.

Tudo porque o Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tendo-se por defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Nessa linha, o Judiciário, ao analisar caso a caso, leva em consideração as circunstâncias relevantes da situação em concreto, tais como: o pagamento direto pelo uso do espaço para estacionamento, a natureza da atividade exercida, o porte do estabelecimento comercial, nível de acesso ao estacionamento, controle de entrada e saída por meio de cancelas ou entrega de tickets, aparatos físicos de segurança na área de parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de vídeo-vigilância), presença de guardas ou vigilantes no local, nível de iluminação, dentre outros.

Assim, entende-se que a responsabilidade do estabelecimento por danos ou subtrações de veículos em estacionamentos deve ser aferida casuisticamente, cabendo ao julgador investigar se o conjunto das circunstâncias concretas do estabelecimento e seu estacionamento são aptas a gerar, no consumidor-médio, razoável expectativa de segurança.

Ao estacionar, todo cuidado é pouco: além do risco da violência em si numa hipótese de roubo à mão armada, ninguém será obrigado a indenizar o prejuízo sofrido, salvo nas situações bem configuradas pelo STJ.

William Nagib Filho, advogado e conselheiro da OAB/SP

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