Por: William Nagib Filho – Advogado
Gestores de bares, clubes sociais, casas noturnas, organizadores de festas e cerimonialistas perguntam como se comportar diante do crescente uso dos -clandestinos – cigarros eletrônicos nos ambientes sociais, um produto cuja exposição e comercialização é proibida no território nacional.
Por primeiro, é importante dizer que a legislação e campanhas institucionais têm reduzido de forma significativa o tabagismo, especialmente com a forte carga tributária, além da proibição de consumo de tabaco em ambientes fechados e coletivos de todos o País (Lei Antifumo Federal 12.546/2011).
No entanto, pesquisa do IPEC de 2022 informa que os cigarros eletrônicos, denominados “vapes”, vêm sendo usados por mais de 2,2 milhões de brasileiros, quadruplicando o número de consumidores habituais entre 2018 e 2022.
Existem dois tipos de cigarros eletrônicos: o POD e o VAPE, diferentes na capacidade de produção de vapor e na concentração de nicotina, cujo uso leva à queima e vaporização de forma saborizada.
A criação e utilização desses produtos é relativamente recente, daí porque carece de profundo estudo e avaliação de seus impactos na saúde, ou até mesmo seus benefícios ou malefícios em relação aos cigarros convencionais. Médicos e pesquisadores alertam que a nicotina presente é especialmente viciante para os jovens e sustentam que os usuários adolescentes podem sofrer danos pulmonares imediatos e de longo prazo.
Nos Estados Unidos, a Agência Regulatória de lá, FDA, deu sinal verde para alguns cigarros eletrônicos, visando ajudar os fumantes adultos abandonar os cigarros comuns, mas proibiu a venda da maioria dos vapes com sabor, citando os riscos de seu apelo aos jovens.
É por conta das incertezas que no Brasil (a exemplo de outros mais de 30 países) a comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009.
Essa decisão se baseou no princípio da precaução, devido à inexistência de dados científicos que comprovem as alegações atribuídas a esses produtos.
No ano passado a Anvisa manteve a proibição, mas voltou a discutir o tema dias atrás, em audiência pública proposta pela Senadora Soraya Tronicke, num processo de amplo debate que vai durar 60 dias: a parlamentar entende que é preciso haver urgente regulamentação, especialmente diante de tanta desinformação e diversidade de manifestações, ora técnicas, ora “curiosas”.
Teme-se que o consumo de vape crescente e uma eventual liberação coloquem em xeque os avanços obtidos até aqui no combate à dependência da nicotina: mais fumantes leva a mais doentes, mais despesas para operadoras de planos de saúde e para o sistema de saúde público.
Hoje, a proibição imposta pela Anvisa pode ensejar ao violador responsabilidade administrativa no âmbito da Lei 6437/77, que trata das infrações às normas sanitárias. Além disso, o Código Penal considera ser passível de punição nas mesmas penas do contrabando (reclusão, de 2 a 5 anos) quem importa clandestinamente mercadoria que dependa de registro e autorização da Anvisa, ou vende, expõe à venda, utiliza em proveito próprio ou alheio, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Voltando ao início, constata-se que o usuário do Vape (desde que faça uso em ambientes abertos e/ou reservados ao fumo) por si só não será punido no ambiente legal vigorante, mas sim quem a ele vendeu clandestinamente, porque a comercialização é proibida.
Por agora o debate poderá resultar na definição de regras que eventualmente afastariam a proibição normativa, regulamentando a venda e uso de alguns modelos de cigarros eletrônicos para adultos, com o fornecimento à sociedade de informações corretas sobre os produtos e seus malefícios.
Colaboração: William Nagib Filho – Advogado