Tema que leva a acalorados debates no ambiente da Justiça do Trabalho é a chamada “pejotização” para cargos e funções nos mais altos escalões empresariais, envolvendo a figura do denominado “hipersuficiente”.
Situações em que haja uma relação de absoluta confiabilidade e know how no desempenho da função de CEOs ou gerentes, é evidente que a pejotização interessa bilateralmente, vale dizer: o colaborador é remunerado com substanciais valores de mercado e pode desenhar, dentro de sua perspectiva autônoma, o seu futuro em termos de previdência privada, aposentadoria, aplicações no mercado financeiro e outros ativos (que lhe permitam delinear seu futuro com segurança e bem estar social e familiar), de um jeito diferente daquele em que receberia um salário menor, mas com os correlatos encargos sociais (não vertidos de imediato para proveito e fruição do colaborador) suportados pelo empregador. Este acaba gastando menos, no entanto agrada mais!
A pejotização da relação de trabalho com a prestação dos serviços almejados via pessoa jurídica, notadamente para cargos de alta direção – e mesmo CEOs – decorre sempre de franco debate e conclusão de que para ambas as partes envolvidas será a melhor opção. Há uma relação de confiabilidade plena, o que, ao menos em tese, permite segurança quanto a riscos futuros de uma ação trabalhista na qual se busque o vínculo laboral e seus consectários legais e pecuniários.
Recentemente ganhou força no Supremo Tribunal Federal (STF) um movimento de empregadores para validar a contratação como pessoa jurídica de trabalhadores que, normalmente, exercem atividades intelectuais e são considerados hipersuficientes – (trabalhadores com melhores condições para entender e negociar contrato de trabalho em nível de igualdade com a empresa empregadora -.
Os ministros da Corte têm entendido que essa prática seria uma forma de terceirização lícita. A previsão, na visão do Supremo, está no parágrafo único do artigo 444 da CLT, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, nos casos em que envolver trabalhador portador de diploma de nível superior e com salário superior a R$ 14.000,00.
Assim, o STF tem cancelado as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e determinado à Justiça do Trabalho que siga a nova tendência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo como lícita a pejotização nas situações envolvendo colaboradores prestadores de serviço em nível intelectual e considerados hipersuficientes, ao contrário do hipossuficiente (tido por aquele mais fraco e fragilizado nas relações com o empregador). Evidente que deverá haver prova de que não houve obrigatoriedade na assinatura do contrato, coação ou alguma forma de ludibrio para constituir pessoa jurídica para firmar a contratação.
A tônica que tem imperado é a de que, tratando-se profissional assaz culto e esclarecido, pertencente à categoria dos intelectualizados, por certo que não se quedaria tímido, inerte ou mesmo temeroso no tolerar a imposição de constituição de pessoa jurídica contra a sua vontade para alinhavar a contratação.
Embora no Tribunal Superior do Trabalho (última instância para avaliação de questões de cunho trabalhista) o entendimento predominante ainda seja o de não acolher a pejotização, o Supremo Tribunal Federal (última instância constitucional) tem reconhecido como forma de terceirização lícita, daí porque os interessados têm se socorrido do expediente chamado Reclamação Constitucional, de maneira que o Supremo reavalie o que o TST decidiu contrariamente àquela posição “Suprema”.
Diante dessa não unanimidade de entendimento pelo Judiciário Brasileiro (diferentes percepções do STF e TST), a pejotização ainda gera, ao menos em tese, potencial passivo trabalhista!
William Nagib Filho – Advogado