Anuncie aqui

Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto e a Reforma Tributária

Por: Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e Roberta de Amorim Dutra

Ao definir o sistema tributário e a competência tributária, o legislador constituinte estabeleceu certas desonerações, para fins de preservar valores que são inerentes ao perfil de Estado Democrático de Direito. Tais desonerações são as imunidades tributárias, que estão fora da competência tributária, representando verdadeiras limitações ao poder de tributar, a teor do art. 150 da CF.

A imunidade dos templos teve origem no Império Romano, instituído como um privilégio para o Clero e a Nobreza, obtendo a garantia de não pagar tributos e de sofrer fiscalização.

Anuncie aqui

No Brasil, a aplicação da imunidade teve início com a promulgação da Constituição de 1891, que cultivou o princípio da generalidade, iniciando, assim, um novo tempo para as destituições fiscais, isenção de tributos e imunidade ao pagamento. Depois da promulgação da Constituição Federal de 1934, a sociedade brasileira se deparou com expansão de imunidade tributária política e a Carta de 1937, que trouxe vedação de qualquer embaraço à realização dos cultos religiosos. A Constituição de 1946 tratou expressamente acerca da imunidade genérica dos templo s de qualquer culto, norma esta que foi mantida pela Carta de 1967 e, posteriormente, pela Carta de 1969.

Já, o Constituinte de 1988 trouxe uma amplitude à imunidade dos templos de qualquer culto, tratando-a de forma diferenciada de outras imunidades, como aquelas destinadas aos partidos políticos, aos sindicatos, às instituições de educação e assistência social. Isso porque, não obstante o § 4º do inciso VI do artigo 150 estabeleça tratamento semelhante no tocante às finalidades essenciais, não existe no Texto Constitucional referência expressa à necessidade de lei para disciplinar as características intrínsecas dos templos.

Verifica-se, portanto, que o intuito do legislador constituinte foi dar tratamento diferenciado às imunidades religiosas, como meio de garantia dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Portanto, a imunidade constitucional dos templos vai muito além do princípio da liberdade de crença, pois decorre da necessidade de separação entre o “Estado” e a “Igreja”, pois caso fosse permitida a tributação das igrejas pelo Estado, se criaria uma sujeição indireta das Igrejas, por meio de coação fiscal, capaz de inibir a manifestação religiosa ou qualquer ato que dela derive.

Daí se entende que a imunidade dos templos de qualquer culto não tem o condão de renúncia fiscal, mas representa que o Estado está proibido de cobrar tributos nas atividades e bens próprios das instituições religiosas, baseados nos princípios da neutralidade e da não identificação do Estado com qualquer religião e justamente por essa razão, ao conceder a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, a CF não está concedendo um benefício, um favor, mas, sim, tutelando um valor jurídico reconhecido como fundamental para o Estado, alcançando todos e quaisquer impostos que diminuam o patrim& amp; amp; ocirc;nio, a renda ou os serviços do templo religioso incidindo sobre qualquer ato ligado à atividade religiosa, como bem tem decidido o Supremo Tribunal Federal.

Assim, merece aplausos o texto final da Reforma Tributária que, em seu art. 149-B, reconheceu expressamente aquilo que a jurisprudência já vinha decidindo em prol das entidades religiosas, qual seja, a interpretação ampliativa de que o templo é abrangido não só pelo sacro edifício, sua construção, adornos e manutenção, mas também por suas organizações assistenciais e beneficentes, a fim de que todos os atos e serviços relacionados com suas finalidades essenciais estejam cobertos pelo manto da imunidade.

Colaboração:

Rogério Vidal Gandra da Silva Martins
Advogado sócio da Advocacia Gandra Martins. Especialista em Direito Tributário. Juiz do TIT-SP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO/SP.

Roberta de Amorim Dutra
Advogada, sócia da Advocacia Gandra Martins. Mestre em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pela USP e pelo CEU-IICS.

Anuncie aqui

Mais artigos do autor

Anuncie aqui
Anuncie aqui

Curta nossa página no Facebook

Anuncie aqui
Anuncie aqui

Outros artigos

Com Bellagamba de volta, PTB tem novos dirigentes

Desde a última segunda-feira (12), o PTB tem oficialmente novo comando em Rio Claro. Conforme certidão disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),...

Pacote fiscal reiterou urgência das reformas tributária e administrativa

Por: Rafael Cervone Antes de analisar os aspectos positivos e negativos do pacote anunciado dia 12 de janeiro último pela equipe econômica do governo, cabe...

Economia limpa

Anuncie aqui

Mais notícias

Casal é flagrado com mais de 36 kg de maconha em apartamento no Terra Nova, em Rio Claro

Denúncia anônima leva PM a grande apreensão de entorpecentes; homem foi preso por tráfico e mulher ouvida e liberada Na tarde de sexta-feira (27), uma...

Veículo suspeito de envolvimento em homicídio é encontrado incendiado às margens da SP-191

Hyundai HB20 com placas do Paraná foi localizado em chamas na zona rural de Rio Claro; veículo pode ter sido usado em assassinato no...