Por: William Nagib Filho
Quando se fala em sanção, logo vem em mente a ideia de que alguém poderá sofrer uma reprimenda pela desobediência a um comando legal ou mesmo uma ordem estatal.
No entanto, matéria do “Valor Econômico” do último dia 12 repercute que magistrados estariam a conceder sanções premiais para incentivar o cumprimento de decisões judiciais, tais como a isenção de custas, afastamento do pagamento de multas (reflorestar ao invés de desembolsar dinheiro), descontos para pagamento de indenizações por danos morais, dentre outras.
Numa primeira leitura soa estranho mesmo um prêmio derivado de uma sanção. Mais inusitado ainda é um juiz propor uma espécie de bonificação ou recompensa às partes no processo para que façam o que têm que fazer!
Pois bem: sanções punitivas ou negativas são castigos por violação da norma jurídica. Já as sanções positivas, por outro lado, são as da espécie premiais ou compensatórias, aplicadas em razão do efetivo cumprimento de uma norma ou ordem estatal, vale dizer, ações positivas benéficas. São incentivos às condutas conformes.
Interessante que, a despeito do tema pouco difundido, não há nada de novo nisso. Se a lei processual, desde 2015, autoriza o juiz a determinar, por exemplo, medidas indutivas, coercitivas e mandamentais para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o estabelecimento de prêmios também é possível no âmbito desses permissivos conferidos aos magistrados e acaba por incentivar verdadeiramente o cumprimento das decisões.
Isso é de um impacto muito forte nas fases em que, já superada a discussão da causa em seu mérito, bastaria ao vencedor/credor ser satisfeito. Mas a realidade dos fóruns apresenta, segundo dados do CNJ, mais de 40 milhões de processos nesse estágio quase que final aguardando apenas a efetivação pelo devedor.
Se o direito contemporâneo busca instrumentos para se assegurar o cumprimento das normas e decisões, não apenas intimidando, mas também fazendo com que haja adesão espontânea dos obrigados, com incentivos e vantagens, a notícia publicada no “Valor” é mesmo alvissareira.
Estimula-se a prática de atos socialmente desejados e instigados pelo Estado, em troca de uma recompensa, ou seja, de um verdadeiro “prêmio”.
Ao impor sanções premiais às partes litigantes para impulsionar o cumprimento de suas obrigações, os juízes, a um só tempo, criam melhores expectativas de vazão aos processos (assegurando aos credores maiores chances de serem contemplados), bem como contribuem para diminuir o impacto das condenações no bolso dos devedores.