Anuncie aqui

Solicitar exame de gravidez na demissão é legal e não gera dano moral

Por: Fábio Henrique Pejon

 

A Justiça do Trabalho pacificou entendimento de que a estabilidade provisória de empregada gestante é aplicada nos contratos celebrados por prazo indeterminado e também por prazo determinado, como por exemplo, o de experiência. O judiciário trabalhista também entende como discriminatória a solicitação de exame de gravidez na contratação, inclusive passível de indenização por danos morais.

Anuncie aqui

Contudo, diferentemente da admissão, é lícito ao empregador solicitar a realização de exame de gravidez para a empregada quando houver a rescisão do contrato, seja na demissão sem justa causa, no término do contrato por prazo determinado ou em caso de pedido de demissão.

Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), instância máxima da Justiça do Trabalho, já se posicionou que a realização deste tipo de exame no desligamento tem por finalidade evitar uma rescisão de contrato de trabalho com vício, haja vista a aplicabilidade da estabilidade em todas as modalidades de contrato, ficando ressalvado apenas quando a demissão ocorrer por justa causa.

Vale informar ainda que o TST entende que o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou pela empregada no momento da demissão não afasta o direito à estabilidade ou ao pagamento da indenização compensatória.

Além disso, o TST, em decisão recente, também reconheceu o direito de estabilidade a uma empregada que teve a gravidez confirmada somente após pedir demissão da empresa, ou seja, mesmo que a rescisão do contrato tenha ocorrido por iniciativa dela, foi garantido o direito à estabilidade.

Neste caso, os ministros, de forma unânime, fundamentaram que a garantia constitucional da estabilidade provisória tem como objetivo proteger o bebê, ou seja, conclui-se que nem o empregador e tampouco a empregada têm autonomia para suprimir este direito, independentemente do momento do conhecimento da gravidez e da modalidade da rescisão (demissão sem justa causa, término de contrato celebrado por prazo determinado ou pedido de demissão).

Diante o exposto, entendo ser acertado, sempre que possível, solicitar a realização de exame de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho, ressaltando que os custos deverão ser arcados pela empresa.

Colaboração: Fábio Henrique Pejon

Sócio da Greve • Pejon Sociedade de Advogados

Anuncie aqui

Mais artigos do autor

Anuncie aqui
Anuncie aqui

Curta nossa página no Facebook

Anuncie aqui
Anuncie aqui

Outros artigos

Intoleráveis discriminações

Por: William Nagib Filho - Advogado Duas matérias bem recentes (Valor Econômico-30/08) e Revista da AASP/agosto 23) falam do preconceito no ambiente do trabalho sob...

Nobres Reflexões: Através da arte menino autista se conecta com o mundo:

Coluna da Clarice Lispector #04 Por: Pedro Vinicius Nobre de Toledo Mateus Rosa, diagnosticado com autismo aos 2 anos e 7 meses de vida, descobriu na...

A Subjetividade no Olhar

A revolução da longevidade

Anuncie aqui

Mais notícias

Carnacoreto no Jardim Público terá 10 atrações musicais de 6ª a 3ª-feira

O carnaval no Jardim Público não terá cobrança de ingresso. A Secretaria Municipal da Cultura divulgou as atrações musicais para as atividades carnavalescas que serão...

SP 310 terá interdição parcial em Rio Claro para lançamento de vigas

Intervenção será realizada neste sábado e domingo, na pista sentido Interior, para avanço das obras da terceira faixa Dando continuidade às obras de implantação das...