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Se a moda pega!

O acesso à Justiça e o princípio do direito de ação estão previstos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

Qualquer estudante de direito ou curioso sabe que não é preciso discutir administrativamente para, somente depois de esgotadas as vias extrajudiciais, bater-se às portas do Judiciário.

A opção é do freguês!

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Salvo exceções bem pontuais, não há no ordenamento jurídico dispositivo normativo que imponha a obrigatoriedade de prévia provocação administrativa/extrajudicial para que o cidadão, a partir disso, esteja autorizado a pleitear judicialmente um direito, ainda que o Novo Código de Processo Civil de 2015 sinalize para a primazia da solução consensual dos conflitos.

Até aqui nenhuma surpresa!

Contudo, notícias recentíssimas dão contam de que alguns juízes estão extinguindo ações cíveis, logo de cara, intentadas por aqueles consumidores que não procuraram primeiramente o SAC das empresas demandadas, via telefone, e-mail e whatsapp. Ou, ainda, especialmente, os que não procuraram as plataformas de mediação digital do Conselho Nacional de Justiça ou a chamada “Consumidor.gov.br”, esta última pela qual a comunicação é diretamente feita com empresas participantes, que se comprometem a receber, analisar e responder reclamações de seus consumidores em até 10 dias (dados indicam que, desde junho de 2014, mais de 600 mil atendimentos foram ativados nessa plataforma, com 80% de solução positiva, ou seja, milhares de ações deixaram de aterrissar nos fóruns).

O intuito da magistratura, pelas justificativas dadas, é o de desafogar a Justiça, ou seja, tenta-se de tudo: Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, telefone, e-mail, whatsapp e, se não der certo, ainda se tenta alguma solução perante Procons, Defensorias Públicas, Ministério Público, e por aí vai para, somente sem resultado positivo, daí sim, ajuizar ação perante a Justiça.

Entende-se que grande parte das demandas envolvendo relação de consumo com operadoras de telefonia, bancos, dentre outras, são de fácil resolução e poderiam, ao menos em tese, ser resolvidas sem a intervenção do Poder Judiciário.

Ao extinguirem ações consumeristas sobre o argumento de que o consumidor não procurou o SAC da empresa, não tentou a plataforma Consumidor.gov.br ou outras vias de solução de conflitos, juízes país afora acabam batendo de frente com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Numa clarividente perspectiva, diante do que está pipocando por aí, a ideia de estimular a prévia e obrigatória busca da conciliação com fornecedores pode se tornar tendência na jurisprudência dos tribunais em curto prazo. Talvez (é o que se espera) num sentido mais ameno: o consumidor terá de provar que pelo menos tentou alguma forma de solução pré-processual conciliatória; não várias, sob pena de, daí sim, deturpar-se por completo a sagrada garantia constitucional.

Wiliam Nagib Filho, Advogado, é Conselheiro da OAB/SP

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