Roubo, sequestro relâmpago e fraudes digitais por meio de utilização do sistema Pix aumentaram sensivelmente nos últimos meses. A vulnerabilidade do sistema preocupa e, naturalmente, já envereda por discussões na Justiça país afora: quem assume o prejuízo? Quais os mecanismos para maior proteção do consumidor? Quem – e em quais situações – tem a obrigação de proteger as operações e indenizar ilícitos praticados?
Numa perspectiva consentânea com o que já vinham decidindo os Tribunais – em casos envolvendo fraudes digitais e prejuízos causados aos consumidores – a responsabilização dos bancos é plausível em tese, mesmo porque, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
É dizer, portanto, que: se houver fraude praticada por terceiros com invasão em aplicativos e transferência de valores via Pix (só no primeiro semestre deste ano o Brasil sofreu mais de 3,2 bilhões de tentativas de variados ataques cibernéticos); ou quando a vítima conseguir avisar em tempo sobre a fraude que acabou de identificar e o banco nada faz para obstar o golpe, daí é provável que o consumidor possa obter êxito numa demanda judicial e ser ressarcido material e moralmente, caso a caso.
Contudo – e é aqui onde mora o perigo – no caso de sequestro relâmpago, em que a operação digital é feita pelo próprio cliente, que se vê sob a mira de uma arma e premido de sua liberdade, não há falha do sistema bancário e não haverá como se responsabilizar a instituição financeira. A senha é entregue à força e a culpa pelo ocorrido não pode ser atribuída ao banco. Isso é fato!
Os dados mostram que 90% das transferências via Pix no Brasil são inferiores a R$ 500,00 e, até agora, apenas 0,5 caso a cada 100 mil operações é a proporção de suspeitas de fraude com o Pix.
Diante desse cenário, o Banco Central divulgou que passarão a valer em breve mudanças importantes visando maior proteção ao consumidor. Coisas do tipo limitar em R$ 1.000,00 as operações entre 20 horas e 6 da manhã seguinte. Outra medida: um cadastro de contas que – somente elas e após 24 horas de solicitação prévia – poderão receber transferências via Pix acima de certo valor. Ou, ainda, a possibilidade de retenção da transação por 30 minutos durante o dia ou 60 minutos à noite para análise do risco da operação, avisando o destinatário do crédito sobre esse mecanismo de retardo e proteção.
O usuário também poderá colocar o seu limite de transações em um patamar muito pequeno para o Pix, o que frustrará os golpes e crimes de sequestro, pois não compensará os riscos para os criminosos.
Alguns especialistas sugerem até que uma senha de pânico serviria bem como alternativa para que o consumidor pudesse avisar seus bancos sobre crimes ocorrentes de maneira muito rápida.
Não ficará barato para os bancos instituir essas e outras providências de segurança às operações via Pix. Os custos disso tudo serão significativos e irão impactar os orçamentos do sistema bancário, sendo certo que os clientes irão absorver isso de alguma maneira, mais cedo ou mais tarde.
Por agora a recomendação prática é notificar rapidamente o banco se houver fraude, avisar a operadora de celular e registrar boletim de ocorrência o quanto antes.
Com o susto e o prejuízo sofridos, caso a caso haverá de ser analisado para se concluir se a vítima amargará sozinha o prejuízo ou se a instituição financeira terá parcela de responsabilidade.
Enquanto grandes ideias trazem facilidade – e o Pix é incrivelmente prático para todo mundo – os “amigos do alheio” não perdem tempo, criando alternativas para golpear e surrupiar o cidadão de bem.
A conta –uma vez mais – acabará sendo paga pelo consumidor, de um jeito ou de outro!
William Nagib Filho, Advogado, é Conselheiro da OAB/SP.