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“Golpe” e os processos

O professor de Filosofia da UFRGS, Denis Rosenfield, considera que o ocorrido no dia 8 de janeiro não pode ser rotulado como “golpe”. Sem o apoio das Forças Armadas, e porque o Presidente eleito já havia tomado posse, Denis considera aquele acontecimento um estertor do bolsonarismo, com alguns ainda iludidos e ludibriados por mentores que “sumiram do mapa”.
E porque golpe não foi, acha que as penas aplicadas aos envolvidos deveriam ser bem analisadas caso a caso e o Supremo ter maior moderação nas canetadas condenatórias. Prisões pelo prazo de 11, 14 e 17 anos em regime fechado soam exageradas.

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Além das penas pesadas, muitos juristas e jornalistas sérios têm manifestado preocupação e indignação com a condução dos processos no Supremo.

Naquele dia 243 pessoas foram presas em flagrante dentro dos prédios públicos e na Praça dos Três Poderes. Nos dias seguintes, outras tantas.

Para quem não entende por qual razão os mais de 1000 processos serão julgados no STF, é porque simplesmente consta no Regimento Interno daquela Casa: “Se um fato ilícito for cometido em sua sede, o STF tem competência para investigação”’, levando de carona os ataques ocorridos nas sedes dos outros órgãos públicos, por conta da “conexão probatória”, ou seja: as provas dos crimes dependem umas das outras para serem julgadas em sua totalidade, ficando tudo sob controle de Alexandre de Morais e Ministros do STF.

Relatam os Advogados que a investigação tramita de forma física (e não digital); para se ter cópias é preciso ir ao STF. Como todos os inquéritos e processos estão com o Min. Alexandre, há demora na análise dos requerimentos, muitos questionando as prisões tidas por desnecessárias.

Para já condenados, só cabe recurso para o próprio STF contra penas e valores indenizatórios. A chance de modificação é quase zero.

Reclamam os Advogados que não há nos processos a individualização das condutas. Não há exposição detalhada do fato, com as circunstâncias e elementos individualizados, a permitir a ampla defesa. Estão todos os acusados inseridos no contexto da prática dos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e deteriorização de patrimônio tombado. Tudo junto e misturado!

Mesmo se sabendo e provado que muitos invasores não mexeram em nada (alguns foram rezar) e outros só ingressaram para gerar vídeos e fotos sem nada destruir, o MP acusador sustenta que não é preciso descrever a conduta de cada um, mas apenas o resultado dos atos praticados pela turba; desnecessário descrever quem quebrou uma porta, quem danificou uma janela, ou quem danificou uma obra de arte. O que importa seria apenas o resultado, legitimando a coletivização da culpa, respondendo pelo resultado a multidão que manteve o vínculo psicológico no agir.

Nos votos já proferidos, Alexandre de Moraes vai nessa linha: diz que são crimes multitudinários e a individualização detalhada das condutas encontra barreiras instransponíveis, ou seja: “a multidão descreveu uma ação conjunta, na qual passou a destruir bens dos prédios, no intuito de derrubar o governo eleito, pleiteando uma intervenção militar”.

O excesso de excepcionalidades do 8 de janeiro não para por aí! Agora o Supremo decidiu que os julgamentos serão em plenário virtual. Os Advogados apresentarão seus argumentos finais gravados em um vídeo, que ninguém sabe se será visto pelos ministros, e ponto final.

Fácil notar que há evidente redução de direitos constitucionais e legais dos acusados: quase nenhum recurso existe para o Supremo contra decisões do próprio Supremo e, agora, o impedimento de sustentações orais em plenário físico.

A comunidade jurídica e pessoas de bom senso sabem que os ataques ao regime democrático foram gravíssimos. Mesmo que não tenha sido um golpe, não pode haver impunidade! O regime democrático precisa ser preservado.

Mas penas tão graves e desproporcionais, em condenações por atacado, sem critérios de individualização de condutas, sem possibilidades de recursos, sem chances de sustentação oral em plenário físico, não condiz com o verdadeiro estado democrático de direito.

Diante de tantas excepcionalidades, espera-se que haja ponderação dos Ministros na dosagem das sanções. Além disso, não adianta penas duríssimas sobre quem invadiu, se os articuladores ficarem impunes.

Colaboração: Dr. Willian Nagib Filho (Advogado)

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