No Brasil, os portadores de doenças graves e/ou incuráveis possuem alguns direitos especiais assegurados por várias leis.
O art. 6º da Lei nº. 7.713/88, por exemplo, prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda, notadamente o inciso XIV, cuja redação preconiza que ficam isentos do imposto de renda proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para a compra de um carro 0 km, o benefício da isenção fiscal abrange não apenas pessoas com deficiência física, mas também, portadores de doenças que provocam algum tipo de limitação, conforme previsto na Lei nº 10.690/2003. Para pleitear o benefício é necessário, inicialmente, dirigir-se ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e solicitar, junto à perícia médica, laudo atestando a condição de deficiente ou portador de patologia.
Com o laudo em mãos, o condutor deverá procurar, em seguida, a Receita Federal para requerer a isenção do IPI. No caso do ICMS e do IPVA, o motorista deve se dirigir a Secretaria Estadual de Tributação do respectivo Estado e pedir a isenção. O processo dura, em média 30 dias. Em complemento, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil número 1.769/17 disciplina a aplicação da isenção de IPI e IOF para compra de carros por pessoa com deficiências físicas.
Para o adequado enquadramento e viabilidade dos benefícios, e de acordo com a Lei 8.989/95 e o Decreto 3.298/99, é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
O fato é que tais normas, dentre outras particularidades, viabilizam a aquisição, em condições mais favoráveis, de bens de consumo àqueles que foram vitimados por alguma doença ou mal subido, em verdadeiro prestígio ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, um dos nortes da Constituição Federal de 1988.
Aos que ainda não conhecem tais direitos, a procura por um advogado de confiança poderá aclarar dúvidas e viabilizar benefícios garantidos por lei.
William Nagib Filho – Advogado -OAB/SP 132.840