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Bastidores da Politica

Perícia em licitação de ônibus foi arbitrada em 107 mil reais

Apesar da tramitação em segredo de justiça já faz algum, é possível apurar na rede mundial de computadores que segue a pleno vapor a Ação Civil Pública 1007368-41.2018.8.26.0510, onde são denunciadas supostas irregularidades na licitação realizada em 2010 para concessão do transporte coletivo urbano de Rio Claro. Uma das últimas movimentações do processo ocorreu em novembro do ano passado, quando foram julgados pelo juízo da Vara de Fazenda Pública embargos de declaração que suscitavam “omissão quanto ao valor arbitrado e forma de pagamento” dos honorários periciais.”

Tempestivos, comportam recebimento, mas não acolhimento. Isso porque referida decisão estipulou que os honorários, estimados às fls.3516/3519 em R$107.700,00 (cento e sete mil e setecentos reais), deverão ser repartidos entre os quatro requeridos indicados às fls.3408, afastando a possibilidade de parcelamento ao concluir que, dividido entre os interessados, o ônus não restará excessivo”, assinala a decisão.

Em outra publicação que pode ser encontrada no portal  é possível entender a motivação do Ministério Público para apresentar a denúncia. “No mais, reportando-se, ao consignado quando do recebimento da petição inicial, afirma-se que os requeridos, engendrados e voltados a benefícios próprios, em detrimento do erário, atuaram na prática de ilegalidades durante consecução do contrato firmado por força da licitação sob a mobilidade de Concorrência Pública n° 08/2010, com o escopo de concessão onerosa do lote único de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros para o Município de Rio Claro, pelo prazo de vigência de 05 anos, prorrogável por igual período”, registra o despacho “em saneamento dos autos” com data de 31/03/2020.

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“Assim, fixo como questões controvertidas: se a empresa vencedora deixou de cumprir as obrigações assumidas e constantes do edital de Concorrência Pública, bem como no respectivo contrato firmado; se houve a compra de veículos e as devidas instalações, no valor de R$ 21.009.000,00, quando, após relatório comprovando a aquisição, constatou-se que nos valores apontados existiam encargos financeiros que jamais poderiam ser considerados investimentos em infraestrutura, em desacordo ao item 17.1.19 (Cláusula 17) do Contrato n° 195/2011; se houve lesão ao erário público; se os requeridos, agindo com dolo ou culpa, concorreram à esta lesão ao erário ou desrespeitaram princípios inerentes à consecução dos serviços públicos”, prossegue.

“Como sustentou o representante do Ministério Público, mesmo admitindo a prova documental robusta no que se refere aos fatos imputados, sobressai imprescindível melhor aferir, sob pena de cerceamento, as circunstâncias norteadoras da inculpação feita, para ao final, sendo o caso, impingir aos requeridos as sanções decorrentes da lei de improbidade”, acentua o despacho para concluir:

“Destarte, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, bem como a legitimidade de agir e o interesse processual, dou o feito por saneado e defiro, por ora, a produção da prova pericial, especialmente para aferição de possível dano ao erário, porquanto o desvio de dinheiro ou superfaturamento. Para tanto nomeio Katia Arôxa de Andrade, que deverá ser intimado para estimativa de seus honorários, cujo recolhimento caberá aos requeridos (…)”

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José Rosa Garcia

Colaborador

O colaborador é jornalista de vasta experiência. Atuou como Jornalista, chefe de redação e editor de jornais, correspondente do Jornal Estado de São Paulo e Assessor Político. Grande conhecedor da área atualmente escreve sobre politica.

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