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Ministro do STJ rejeita recurso de Du e Olga

Bastidores da Política.

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a um Agravo em Recurso Especial contra a condenação em segunda instância do ex-prefeito Du Altimari, da ex-vice-prefeita Olga Salomão e do ex-assessor especial de diretoria da antiga Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento de Rio Claro, Antônio Uchoa Ribeiro, o “Zão do Bar”, por improbidade administrativa. Assinada na última segunda-feira (9), a decisão monocrática foi disponibilizada hoje (11) para consulta no portal de internet do STJ.

Fernandes rejeitou as alegações de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao inverter em reexame necessário a sentença que absolveu Du, Olga e Zão, não se manifestou sobre: “a) o fato de ter havido pedido de produção de provas por sua parte; b) o fato de a responsabilidade pelo controle da jornada de trabalho do servidor comissionado não ser de sua responsabilidade; e c) ausência de prova de que o nomeado para o cargo comissionado não exercia as funções de chefia e assessoramento.” Argumentaram ainda que o ônus da prova cabe ao Ministério Público e que não ficou caracterizado o elemento subjetivo na conduta, o que afrontaria os artigos 11, caput, I e V, 12, III, da Lei 8.429/1992 – norma federal aplicada nos casos de improbidade.

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“Inicialmente, registro que não prospera a tese de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada”, destacou o ministro na decisão.

Ele também observou, entre outras coisas, que “a Corte local entendeu pela prática de atos de improbidade administrativa e pela presença do elemento subjetivo na conduta dos recorrentes com base nas provas dos autos. Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ”.

Mais à frente, Og Fernandes ressaltou caber ao ”magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.” Feitas essas e outras considerações, o ministro aceitou o agravo ”para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento”.

Para quem chegou agora, esse caso partiu de uma denúncia anônima segundo a qual Antônio Uchoa Ribeiro foi nomeado por Olga Salomão como assessor especial da Sepladema – que a vice-prefeita comandava -, mas ficava a maior parte do tempo atrás do balcão do bar de sua propriedade. O Ministério Público instaurou inquérito civil, posteriormente transformado em denúncia apresentada ao Poder Judiciário sob a alegação de que, além de ausente boa parte do tempo de expediente, Zão executava “trabalhos braçais”, incompatíveis com funções de direção, chefia ou assessoramento típicas de cargos comissionados.

Em Rio Claro, no entanto, a ação foi considerada improcedente, porém chegou ao Tribunal de Justiça em razão do chamado “reexame necessário”, instrumento previsto no Código de Processo Civil que obriga o duplo grau de jurisdição em sentenças contra a Fazenda Pública mesmo quando as partes não recorrem.

No TJSP, a situação mudou radicalmente, por meio da condenação de Du Altimari, Olga Salomão e Antônio Uchoa Ribeiro, “com fundamento no artigo 11, caput e incisos I e V, cumulado com art. 12, inciso III, ambos da Lei 8.429/92, às seguintes sanções: a) multa civil no montante equivalente a 5 vezes o valor da remuneração recebida por cada qual à época dos fatos; b) proibição de que contratem com o Poder Público ou recebam benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 anos; c) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 anos, a contar do trânsito em julgado do acórdão.

Os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Público estabeleceram ainda que, após o trânsito em julgado, “deverá ser providenciada a inclusão do nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade”. No mesmo diapasão, ficou determinada a comunicação ao Ministério Público Eleitoral e ao TRE “para os fins do disposto nos artigos 1º, l, e 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar número 135/2010”.

Isso não impediu, todavia, o deferimento do registro da candidatura de Olga Salomão como vice na chapa encabeçada por João Guilherme Benetti Ramos, que disputou a eleição do ano passado em Rio Claro pelo PT. Du Altimari, por sua vez, continua no MDB e atualmente é assessor do deputado federal Baleia Rossi.

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José Rosa Garcia

Colaborador

O colaborador é jornalista de vasta experiência. Atuou como Jornalista, chefe de redação e editor de jornais, correspondente do Jornal Estado de São Paulo e Assessor Político. Grande conhecedor da área atualmente escreve sobre politica.

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