Novas medidas do Comitê Gestor do Banco Central – Bacen – Jud – alteraram as regras da penhora on line, o que resultará em sensível elevação de bloqueios nas contas e investimentos de devedores.
Penhorar dinheiro é o que mais agrada aos credores. Logo, a penhora on-line é a principal aliada, decorrendo de determinação de um juiz aos bancos para bloqueio de valores em variados tipos de ações que tramitam em todos os segmentos do Judiciário.
Quando o banco receber o aviso de que uma conta foi bloqueada por decisão judicial, deverá monitorar os ativos do devedor todo o dia em que a conta estiver imobilizada (“bloqueio intraday”).
Agora, pela nova redação do parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do Bacenjud, cumprida a ordem judicial e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo necessária complementação, a instituição financeira deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, permitidas amortizações em prol do devedor, por exemplo, apenas em relação a cheque especial estourado, crédito rotativo em aberto, etc…
Ora, se a nova regra diz que o monitoramento pelo banco se dará pelo atingimento do valor a ser bloqueado, os ativos financeiros permanecerão sob os olhos atentos do banco até que seja abocanhada a quantidade de dinheiro necessária à satisfação do credor. Não escapa nada: conta corrente, de investimento, poupança, depósitos a prazo, renda fixa ou variável, fundos de investimento, CDBs, operações compromissadas, LCA e LCI, RDBs e demais ativos de qualquer natureza sob a administração, custódia do agente financeiro.
Em termos práticos, a instituição financeira deverá, obrigatoriamente, manter a pesquisa de ativos do devedor até a satisfação integral da ordem de bloqueio, mediante monitoramento permanente, impedindo que o devedor utilize a conta, exceto quando entrar dinheiro para cobrir cheque especial, crédito rotativo ou conta garantida.
Antes da modificação, variadas manobras do devedor, como a retirada de valores das contas e aplicações, eram possíveis. Havia quem se mantinha 24 horas ligado nos extratos para tirar dinheiro das contas antes da ordem judicial de bloqueio.
Não dá mais para fazer isso e nem se valer de outros artifícios. Quem tem débitos e não pode ou não quer pagar, não mais deverá manter conta bancária para recebimentos, sob risco de perder tudo o que entrar até o limite do débito originário não pago e que deu ensejo à penhora on line.
Ganham muito os credores; os devedores amargarão perdas irreversíveis em seus ativos financeiros.
Quem tem dinheiro nos bancos, é devedor e não tem patrimônio para honrar a dívida, é bom correr. Novos tempos ensejam novos caminhos e alternativas.
William Nagib Filho – Advogado