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Da tendência à Lei

A Lei da Improbidade Administrativa surgiu em 1992 para punir os malfeitores no trato da coisa pública, incluindo-se o funcionalismo público. Essa lei acabou criando situações de afastamento de bons nomes da atividade política e muita insegurança jurídica no entorno da máquina pública.

Bons profissionais de variadas áreas recusaram ingressar ou manter-se colaborando no serviço público, com medo de serem processados no ambiente da Lei de Improbidade e sofrerem perdas em patrimônio particular que construíram com décadas de trabalho.

Nesse ambiente também surgiu o chamado “apagão das canetas”: o gestor deixa de tomar decisão por medo de ser processado e espera que a Justiça o obrigue a agir assim ou assado! Decisões de natureza essencial do executivo, ao invés de serem tomadas por quem está no cargo e detém responsabilidade, vinham sendo definidas pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário.
A Lei vinha dificultando o trabalho realizado na administração pública para os que atuam de maneira correta, alguns perseguidos, inclusive, politicamente.

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No entanto, já se via nos Tribunais, com destaque para o próprio Superior Tribunal de Justiça em última instância apreciativa, a tendência de somente se caracterizar um ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública quando demonstrado que o agente se comportou com dolo, vontade firme e inquestionável de querer lesar o patrimônio público.
Muito desconfortável e injusto punir o agente público inábil, falho ou incompetente. Quem merecia punição mesmo era o desonesto, revestido de dolo e má-fé na prática de um ilícito com gravame a bens públicos.

E assim, porque a tendência no Judiciário vinha sendo a de se punir no ambiente da improbidade administrativa apenas quando apurado dolo do agente público, o Legislativo Federal cuidou de aprovar a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou justamente a Lei originária de 1982, com destaque para essa questão, ou seja, exigindo o dolo por parte do agente público para possível punição, excluindo-se as condutas culposas decorrentes, por exemplo, da divergência na interpretação da lei ou da inabilidade e/ou falta de orientação técnica adequada no trato dos variados assuntos da esfera administrativa.

A Lei definiu com maior precisão as condutas que são consideradas improbidade administrativa ou não, permitindo maior segurança ao gestor e administrador.

Dias atrás o Supremo Tribunal Federal foi provocado a dizer sobre a efetividade da aplicação da nova Lei aos processos em curso e outros já findos. Por maioria, os Ministros do STF firmaram o entendimento vinculante de que é necessária a comprovação do dolo para responsabilidade do agente público, bem como que a nova Lei se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação judicial transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.

Do entendimento sacramentado em boa parte das recentes decisões judiciais país afora veio a oportuna e coerente modificação legislativa.

Isso poderá estimular o retorno de bons nomes à atividade política e afastar o “apagão das canetas”, destravando o modo acanhado com que os gestores públicos vinham conduzindo as administrações em todo o país.

Colaborador: William Nagib Filho – Advogado

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